Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial

26/7/2007
Heloísa Cardillo - Zockun Advogados

"Senhores, venho demonstrar minha indignação e decepção com a migalha 'Esquecimento?!' (n° 1.703 - 25/07/07 - clique aqui), veiculada nesse informativo na data de ontem. Primeiramente, o que significam, no caso, os sinais ortográficos '?!' após a palavra 'esquecimento' ? Será que, por acaso, a intenção foi demonstrar a impossibilidade de haver esquecimento de tal espécie, imputando ao agente eventual conduta dolosa ? Acredito que esse renomado boletim não incidiria em ironia tão afrontosa. Ademais, trata-se, em última análise, de falta de conhecimento técnico-jurídico, eis que o art. 121, §5º, do Código Penal, prevê a não aplicação da pena quando 'as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária'. Assim, ao retirar do agente infrator a qualidade de pai, imputando-lhe a condição de mero genitor, Migalhas ignorou que a mens legis foi, justamente, pô-lo a salvo de castigo maior do que aquele gerado por sua própria consciência. No entanto, esse pai, agasalhado pelo Direito positivo, não foi resguardado por seus pretensos intérpretes. No entanto, não são necessárias tantas digressões jurídicas para se chegar a essa conclusão. Basta uma pitada de humanidade."

Envie sua Migalha