Artigo - Penhora on-line, um ato ilícito

27/7/2007
Leandro Castanheira Leão - Bitelli Advogados

"Creio que as ponderações tecidas pela nobre colega sobre a penhora on line (Migalhas n° 1.705 - 27/707 - "Penhora on-line, um ao ilícito", Sylvia Romano - clique aqui) estão em total desacordo com o atual Direito Moderno. Ora, um dos grandes desafios do Direito para o século XXI é superar ultrapassados institutos jurídicos, lançando-se na árdua tarefa de disciplinar os anseios sociais, por meios mais eficazes, céleres e justos. Há retardo, morosidade e indignação. Não há como negar. E a culpa ? É de todos. É da sociedade omissa, dos operadores do direito coniventes com o sistema, da legislação ultrapassada e de um Poder Judiciário moroso e conservador. Neste contexto que surgiu o Bacen-Jud, ou seja, um sistema informatizado desenvolvido pelo Banco Central do Brasil, em parceria com representantes dos Tribunais Superiores e entidades de classe do Sistema Financeiro Nacional, cujo escopo é o atendimento das determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes e aplicações financeiras. As ordens judiciais via sistema, além de substituírem o uso de papel e do correio tradicional, representam economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e a rede bancária, imprimindo mais eficácia, rapidez, economia e segurança às ordens judiciais demandadas. Com referido sistema várias foram as questões e críticas que surgiram a respeito deste novo regime de aplicação nas demandas que envolvem um crédito exeqüendo. Houve uma certa resistência por parte dos operadores do Direito, mas fica a pergunta, resistir por quê? O fundamento para utilização do sistema Bacen-Jud é o mesmo, art. 655 do Código de Processo Civil, o que se altera é apenas o meio, ou seja, o que antes era ofício ao Banco Central passa a ser um plug e, o que antigamente era mandado de penhora ao Banco, transforma-se em um click do magistrado. Portanto, deve-se fazer da tecnologia uma aliada, e os operadores do Direito nunca devem esquecer do seu duplo compromisso, quais sejam, o de agentes construtores e reconstrutores da realidade social na qual estão envolvidos e fazem parte; e a possibilidade de fazer com que a sociedade acredite na existência de uma justiça lídima e soberana!"

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