INSS

13/4/2004
Carlos Augusto Almeida

"Ajuizei uma ação previdenciária em face do INSS, pedido de auxílio doença perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas (Ba), vejam a via crucis: ajuizada em 1/6/99 sentença de 1º 9/5/2001 (procedente), honorários advocatícios de 15%. Acórdão transitado em julgado em 5/10/2003; A segurada, já no limite de sua paciência após tomar conhecimento de que seu crédito mais honorários atingem R$ 26.156,59, optou por receber 60 salários mínimos, sendo atendida pelo seu patrono. Mas!!! Vejam o argumento do INSS: Os meus já sacrificados honorários, já que a Autora optou pelo RPV de 60 sm, estão embutidos no valor do crédito da autora. Pois, segundo o INSS, não pode haver execução à parte dos honorários. A autora não admite mais o debate judicial, pois, o tempo já conspira contra os seus interesse. Pergunto eu então irmãos migalheiros, e os meus R$ 4.268,23(...) de honorários de sucumbência. A conta do INSS é a seguinte R$ 12.512,74(...) para a autora e R$ 1.887,28 (...) ao sofrido causídico. Irmãos me ajudem onde foram buscar tal interpretação, estou sem voz, sem vez, o que será de nós que advogamos contra o INSS!!!! O nome disso é privilégio? Prerrogativa? Furto? Roubo? Extorção?... Me ajudem irmãos. Se houver algum subsídio ajudem esse migalheiro provinciano!!!!!"

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