Cartórios

14/8/2007
Humberto Monteiro da Costa - oficial da 2ª Circunscrição do 1º Distrito de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, diretor de Eventos e Relações Públicas da ANOREG-RJ, associado da ANOREG-BR

"Carta aberta ao presidente da ANOREG-BR. É com imenso pesar que redijo estas linhas ao presidente da entidade que deveria representar os interesses de toda a nossa classe em nível nacional. Precipuamente, gostaria de externar a minha convicção inabalável de que é imprescindível a reunião de todos os notários e oficiais registradores em entidade de classe representativa, tanto em nível estadual quanto federal, para que possamos defender nossos legítimos interesses, mostrarmos nossa força e a contribuição que prestamos através de nossa atividade para o progresso do país. Feita essa ressalva, concito V. Sa. a requerer junto ao Conselho Nacional de Justiça a retirada da ANOREG-BR do PCA 395 que trata das efetivações inconstitucionais, ilegais e imorais de substitutos na titularidade de Serventias Extrajudiciais no Estado de Mato Grosso do Sul sem a prévia, necessária e imprescindível aprovação em concurso público violando a Carta Magna. Tal solicitação se faz não só porque este signatário é o requerente do referido procedimento, mas porque a ANOREG-BR tomou posicionamento contrário ao interesse público, à legalidade, à constitucionalidade e à moralidade, contrariando tudo que havia sustentado anteriormente na ADI 3519-RN perante o Excelso Pretório, mantendo atualmente um posicionamento totalmente inconsistente e contraditório. Além disso, solicito que V. Sa. se manifeste publicamente contra a PEC 471/05, em trâmite perante o Congresso Nacional, que prevê a efetivação dos atuais substitutos e responsáveis pelo expediente das Serventias Extrajudiciais sem concurso público, violando pelo menos dois direitos fundamentais quais sejam: o princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inc. I, da Constituição da República) ao estabelecer uma distinção injustificável para o ingresso nas atividades notariais e de registro, uma vez que bastará ser nomeado substituto pelo atual titular; e o do livre exercício da profissão (art. 5º, inc. XIII, da CF), pois, embora atendidos os requisitos que a Lei e a Constituição estabelecem aprovação em concurso público, não será possível exercê-la em razão da efetivação de pessoas que não preencheram esse requisito na titularidade das Serventias. Isso sem falar na violação dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, etc. E, infelizmente, não é só, verifica-se que o referido posicionamento da ANOREG-BR contraria os interesses não apenas de seus associados, mas também princípios constitucionalmente consagrados, direitos fundamentais, os quais, vale a pena relembrar, são cláusula pétrea, e, principalmente, os interesses do Estado Democrático de Direito e do Brasil, pois a aprovação de tal proposta significará o retrocesso do atual sistema de ingresso na atividade notarial e de registro, democrático, aberto, acessível a qualquer cidadão brasileiro, para um vetusto sistema com raízes no passado, fechando a classe hermeticamente, impedindo o acesso de novos integrantes e dando azo a todo tipo de críticas e ações contra a nossa atividade. Assim, confiante em vosso espírito cívico e no compromisso que V. Sa. tem com toda classe notarial e de registro, concito-o a modificar o seu posicionamento como presidente da ANOREG-BR ou a renunciar à presidência da entidade por não expressar atualmente o interesse de todos os associados, bem como contrariar os interesses da República Federativa do Brasil. De Nova Iguaçu para Brasília, 10 de agosto de 2007."

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