Honorários advocatícios

27/8/2007
Fabio Jun Capucho

"Com o devido respeito, penso que o título da migalha se revela tendencioso (Migalhas 1.724 – 23/8/07 – "Migas – 10" – clique aqui). Afinal, aperfeiçoar possui o sentido ordinário de tornar melhor, mais adequado, sinalizando que a regra legal atual encerra defeito. Ou seja, demonstra uma tomada de posição implícita, que a respeitabilidade deste poderoso rotativo recomendaria não adotar. Afinal, apoio a uma sensível alteração do sistema legal não deveria ser adotada por um órgão informativo, senão expressamente. Discordo, ademais, deste julgamento implícito. Refiro-me especificamente à alteração do §4°, do art. 20, do CPC, que trata da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dentre outras hipóteses, quando for vencida a Fazenda Pública. Independentemente da minha condição de advogado público, tenho que a regra atual, que ordena se promova apreciação eqüitativa das circunstâncias da ação para a fixação do valor da condenação a título de sucumbência, é a mais adequada. Realmente, não se pode olvidar que a Fazenda Pública é, na realidade, depositária de valores hauridos através da contribuição da sociedade, donde a proteção do erário público se revelar proteção de interesse público. Certamente foi raciocínio desta natureza que levou o legislador a conferir ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, o arbitramento dos honorários advocatícios quando restasse vencida a Fazenda Pública. Deveras, pois não se vislumbra outra justificativa para o fato de que, embora deva utilizar o magistrado dos mesmos fatores presentes no §3°, do art. 20, do CPC, para o arbitramento dos honorários, não está, na hipótese, jungido a observar qualquer patamar mínimo. O que o projeto pretende é enquadrar este arbitramento dentro de parâmetros objetivos, sob o argumento de que a regra atual estaria sendo mal aplicada. No entanto, este argumento, se não é totalmente falso, não possui o peso que se procura atribuir no projeto. Com efeito, pois não se vê, ordinariamente, a fixação de honorários aviltantes ou abusivos. Mais relevante é salientar, porém, que a regra atual permite a correção de eventuais distorções, enquanto a regra proposta, aparentemente ignorando que não raras vezes o percentual mínimo estipulado redundará em arbitramento muito superior ao valor corrente em mercado para igual serviço, não o permite. Logo, a proposta se revela prejudicial ao interesse público e deve ser repelida."

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