Mensalão

29/8/2007
Natanael Scalon

"O 'julgamento' do STF transforma-se em interessante questão processual e jurídica. Pois, pelo meu modesto entendimento, o artigo 43 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia será rejeitada se o fato narrado não constituir crime, se estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa e se for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela Lei para o exercício da ação penal (incisos I, II e III). Portanto, trata-se de mero juízo de admissibilidade. Além do mais, há acórdãos do próprio STF que julgam ser desnecessário um juízo de valor apreciativo das provas para o recebimento da denúncia. Tenho, portanto, por estranhos e desnecessários os longos votos proferidos para justificar o recebimento da denúncia, pois diverso do estabelecido na Lei Processual Penal."

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