Artigo - Homofobia, a lei 24/9/2007 Tiago Zapater - escritório Dinamarco e Rossi Advocacia "O art. 5º. da Constituição Federal é muito claro: não haverá distinção de qualquer natureza. Tipificar criminalmente condutas discriminatórias da orientação sexual nada mais faz do que regulamentar e concretizar o dispositivo Constitucional (Migalhas 1.739 – 14/9/07 – "Homofobia" – clique aqui). Não significa, em absoluto, uma proibição genérica de expressar opinião divergente, desde que o ato de expressá-la não implique (ou oculte) um ato de discriminação ou preconceito. Entender o contrário é uma forma hipócrita de buscar, paradoxalmente, legitimar a liberdade do exercício da discriminação. Paradoxal porque usa a liberdade para bloquear a liberdade. Hipócrita porque elide seu fundamento mais basal: a intolerância. Basta pensar livre de preconceitos para ver que, para fins de proteção jurídica, não há absolutamente nenhuma possibilidade de diferenciar entre orientação sexual e orientação religiosa. Ao contrário da raça, cor, etnia, gênero e procedência, tanto a orientação sexual quanto a religiosa são tidas juridicamente como fruto do livre-arbítrio (a sociologia, antropologia e psicologia certamente indicam – para ambos – outro sentido). A proteção legal em ambos casos visa a amparar a liberdade individual e não propriamente a igualdade, como ocorre no caso da proibição de discriminação por raça. Mas, devidamente compreendida essa diferença, não há porque resistir à intenção ou intensidade (já que já há proteção constitucional) da proteção jurídica – a não ser para aqueles que buscam legitimar a sua própria intolerância. Parece-me evidente que a proteção jurídica da orientação religiosa e da orientação sexual não veda que se possa discutir abstratamente as conveniências e moralidades da orientação por esta ou aquela religião ou opção sexual. Mas, por ser construída sobre o alicerce da liberdade individual, o que ela veda é a discriminação concreta de indivíduos por conta da opção religiosa ou da opção sexual. Aliás, basta ler os dispositivos da Lei 7.716/89 para ver que ela não se volta em momento algum contra a liberdade de opinião, mas sim contra a discriminação concreta de pessoas, o que, no século XXI, já deveríamos ter superado." Envie sua Migalha