Súmula 736 do STF

6/5/2004
Fernando da Fonseca Gajardoni. Juiz de Direito do TJ-SP. Professor de Processo Civil da Faculdade de Direito de Franca

"Em relação ao artigo "A súmula nº 736 do STF e a competência para julgar as ações por acidente de trabalho", da lavra dos cultos advogados Dr. Werner Grau Neto e Dr. Alexandre O. Jorge, publicado no Migalhas de 4/5/04 (916), ouso asseverar que, data venia da pena dos ilustres subscritores, a competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho é sim da Justiça Laboral. Parece-me que os articulistas confundem ação acidentária (contra o INSS) - esta sim da competência da Justiça estadual, nos termos do art. 109, I, da CF - com ação de indenização decorrente de acidente do trabalho (contra o empregador) - de competência da Justiça laboral nos termos do art. 114, da CF. As súmulas 235 e 501 do STF, e a súmula 15 do STJ, todas, se referem à competência da Justiça Estadual para a ação acidentária, e não para a ação indenizatória. O que importa para aferição da competência da Justiça laboral, conforme fantástico precedente jurisprudencial do STF (RE n. 238.737-4/SP, Rel. Sepúlveda Pertence), não é o fato da controvérsia ser dirimida pelo Direito Civil, mas sim o da natureza jurídica da relação havida entre as partes litigantes, que no caso da ação de indenização em face do empregador é a de emprego (de competência da JT). Neste sentido é que submeto aos migalheiros e aos ilustres articulistas a interpretação que faço da nova súmula 736, do STF. Atenciosamente."

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