Artigo - Homofobia, a lei 27/9/2007 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Penso que Migalheiro Wilson Silveira não entendeu o conteúdo de minha crítica (se não tiver sido claro o bastante, peço desculpas), pois em nenhum momento o censurei pelo fato de ter trazido o tema ao debate, ou seja, por ter intencionado debater. O debate é sempre saudável e válido. O que fiz foi refutar seus argumentos (que me parece serem os mesmos de Olavo de Carvalho, dada sua menção expressa nesse sentido), o que julgo válido, afinal quem discorda de algo tem o direito de manifestar sua opinião, com o dever de apresentar argumentos que justifiquem sua posição – que foi o que fiz. Nesse sentido Migalheiro Wilson Silveira, eu mesmo falei que apesar de efetivamente o preconceito homofóbico caracterizar hoje os crimes de injúria e/ou difamação (conforme o caso), a questão é que outras formas de preconceito, igualmente históricos, são punidos pelo tipo penal de racismo, donde o aspecto material da isonomia demanda pelo tratamento igualitário por se tratarem de situações idênticas – preconceitos históricos, ou seja, discriminações arbitrárias históricas, estigmatizantes que são àqueles que sofrem tais preconceitos. O sr. não refutou minha afirmação segundo a qual homossexuais merecem a mesma proteção que os demais grupos (religiosos, grupos étnicos, estrangeiros e pessoas em virtude de sua cor). Minha crítica à sua posição (e à dos demais que dela comungam) é que V.Sas. aplicam dois pesos e duas medidas ao caso, pois não se opõem à criminalização como 'racismo' do preconceito por cor de pele, religião, etnia ou origem nacional mas se opõem à criminalização por orientação sexual (que sequer 'opção' é, embora se opção fosse também restaria justificada a criminalização, como bem ressaltado pelo Migalheiro Tiago Zapater). Ainda nesse sentido, é curioso como a Migalheira Rita de Cássia acha que a criminalização do preconceito por orientação sexual afrontaria a liberdade de expressão e religião mas não tece nenhum comentário nesse sentido sobre a criminalização do preconceito por cor de pele, religião, etnia ou origem nacional. Para ser coerente com o que afirma, precisaria considerar afrontoso à sua liberdade de expressão tais tipificações, lembrando que no passado grupos religiosos usavam argumentos similares ao por V.Sas. para justificarem seu pseudo-direito de 'criticarem' negros... (vide Ku Klux Klan, nos EUA) Migalheiros, lembrem-se um pouco do Direito Constitucional como um todo (interpretação sistemática) e da Jurisprudência do STF para notarem que nenhum direito é absoluto, donde a liberdade de expressão e a liberdade religiosa também não o são. Dizer que a homossexualidade seria 'pecado' quando perguntado ou em palestra sobre o tema não caracterizaria o tipo penal a meu ver, agora situação muito diversa é dizer que homossexuais seriam 'imorais, promíscuos', que a adoção por homossexuais seria uma 'agressão ao menor' e outros impropérios do gênero. Há uma diferença significativa entre os dois tipos de argumentos, pois o primeiro é uma interpretação da religião (concorde-se ou não com ela e há quem discorde – vide 'O que a Bíblia realmente diz sobre a homossexualidade', de Daniel A. Helminiak) ao passo que o segundo é um discurso de ódio e, acima de tudo, inverídico – engraçado como dizem que homossexuais seriam promíscuos mas ignoram que heterossexuais também o são, a história do concubinato adulterino sendo uma prova cabal disso (sexualidade não tem nenhuma relação com promiscuidade, como é evidente). Quem dissemina uma inverdade científica como se dogma incontestável fosse está abusando de sua liberdade de expressão – e abuso de direito nunca foi tido como válido. Quem definirá isso será a jurisprudência, visto que é o Judiciário quem dá a palavra final na interpretação do Direito (assim, caro Migalheiro Wilson Silveira, vai depender da forma como proferido o discurso do pastor Silas Malafaia para se saber se ele incidiu ou não em ilícito). Por fim Migalheiros religiosos (como a Migalheira Rita de Cássia – acredito em Deus embora não tenha religião alguma, antes que alguém mencione algo), lembrem-se que o Estado Brasileiro é laico, o que significa que fundamentações religiosas não são válidas a justificar posicionamentos jurídicos, pois do contrário teremos relação de 'aliança ou dependência' com a religião em questão, o que resta expressamente vedado pelo art. 19, inc. I da CF/88. Lembrem-se, ainda, da posição de Canotilho segundo a qual a liberdade religiosa significa o direito de não ter sua vida influenciada pela religião alheia (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada), donde homossexuais também têm esse direito. Isso não é pregação ateísta, mas mera exortação ao respeito à laicidade estatal." Envie sua Migalha