Serasa

27/9/2007
Carlos Rigó - advogado

"Serasa vs Contribuinte. A notícia veiculada pela mídia assegurando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está a preparar um ato normativo objetivando incluir os devedores do erário no rol de maus pagadores da SERASA tem causado estupefação e perplexidade. Isto porque, conquanto se insira nos seus poderes a edição de atos administrativos, estes somente se concretizam e têm eficácia, mediante a observância dos ditames legais que regulam a espécie, sem o que, terá havido abuso de poder. De fato, se os atos administrativos forem editados em dissonância com a Lei, receberão o mais elevado grau de censura do Judiciário, qual seja a declaração da sua nulidade. 'O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos' (Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro pág. 93). A teoria do desvio de poder é sem dúvida uma das mais perfeitas construções teóricas do Direito Administrativo, edificada sobre o fundamento do controle do exercício dos poderes administrativos dentro da finalidade pública para a qual foram instituídos e conferidos aos agentes públicos. Poderes que certamente não foram criados para servir de coação moral aos cidadãos, como parece ser o caso em pauta, destinado a extorquir tributos a quem deles não é devedor, para assim se ver alforriado das amarras morais que lhe serão lançadas pelo Estado Tirano que o imobilizara e transformará num pária social, à margem das operações de crédito e de direitos elementares, rotineiros num mundo civilizado. Hoc volo, sic jubeo, sit pro ratione voluntas. Quero-o, ordeno-o, que a minha vontade se sobreponha à razão, (Sátiras, de Juvenal,VI,223). Pouco importa ao voluntarismo estatal que a Constituição Federal no seu art. 37 obrigue o administrador a somente atuar em conformidade com o princípio da legalidade. Menos importante ainda é o fato de dispor o art. 97, inciso V do Código Tributário Nacional que somente a Lei poderá prever 'a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas' e ainda no art. 100, inciso I que 'os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas' são complementares das Leis. Ou seja, não têm qualquer validade se não autorizados por Lei regularmente editada pelo Congresso Nacional. Igualmente irrelevante a circunstância de facultar a Constituição aos litigantes o direito de ampla defesa em processo administrativo, com os meios e recursos inerentes (art. 5°, inciso LV). De somente estar a autoridade autorizada a cobrar seus créditos através da Lei 6.830/80, único caminho coercitivo, sendo 'a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias' conforme reza o art. 1°. a única via legalmente prevista. Segundo cálculos da própria Receita, cerca de três milhões de pessoas serão atingidas pela norma. Pessoas que terão apenas a alternativa de pagar sem discutir e se livrar do algoz, recorrer ao Judiciário para restabelecer o primado da Lei, ou se transformar num pária social. A questão aqui não é meramente de inconstitucionalidade, o que não é pouco!, mas de arbitrariedade em seu mais elevado grau, ilegalidade que somente ocorrerá - e não tenham dúvidas de que assim será - porque o mentor desta ignomínia não responderá pessoalmente pelas conseqüências, mas os combalidos cofres da União, através das milhares de ações indenizatórias que certamente entulharão o Judiciário. Nós, os advogados tributaristas, docemente constrangidos, agradecemos ao burocrata que gestou, em momento de paupérrima inspiração, esta agressão à Lei e à cidadania."

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