Artigo - Homofobia, a lei 28/9/2007 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "O Migalheiro Eduardo Dietrich enfrentou meu argumento mas equivocou-se em algumas de suas premissas, senão vejamos. Primeiramente, o aspecto material da isonomia é questão pacificada na doutrina constitucional – desiguais devem ser tratados desigualmente, sendo usual na doutrina a afirmação segundo a qual tratar igualmente os desiguais configura a maior das injustiças (imagine cobrar o mesmo IPTU de casas de cinqüenta e quinhentos metros quadrados como exemplo). Ademais, homossexuais não estarão sendo diferenciado de heterossexuais pela Lei como dito pelo migalheiro como se, cotidianamente, não o fossem pela sociedade em geral. Homossexuais são cotidianamente diferenciados de heterossexuais por heterossexuais, que discriminam negativamente e mesmo assassinam pessoas pelo simples fato de não terem a mesma sexualidade que a sua (crimes de ódio). Ou seja, é a sociedade quem diferencia homossexuais em virtude de sua sexualidade, não a Lei. Assim, a Lei deverá garantir especial proteção a homossexuais, visto que estes sofrem preconceito por sua sexualidade ao passo que isso não ocorre com heterossexuais – aí a diferença justificadora da isonomia material. Os exemplos dados pelo migalheiro de preconceitos não-punidos (contra gordos, magros, altos, baixos etc.) são demasiadamente simplistas e ignoram aspecto fundamental: gordos, magros, altos, baixos, alegres e tristes não têm direitos civis negados por essas condições, não são agredidos/assassinados por isso, enfim, não sofrem violência (física e psicológica) em função de sua condição, donde não se encontram na mesma situação que homossexuais, negros, estrangeiros, etnias e religiões. Logo, a comparação é descabida, donde cabe à Lei proibir em tese a discriminação em questão, dado o caráter historicamente constante e violento de sua ocorrência. Daí nota-se que todas as discriminações históricas que geram crimes de ódio devem efetivamente ser punidas de forma mais rigorosa que as demais. Portanto, não configura 'ledo engano' a invocação do aspecto material da isonomia para o caso, donde não caracteriza 'má-técnica legislativa' a tipificação específica de determinadas condutas com penas mais graves daquelas constantes em tipos genéricos como 'injúria' e 'difamação', mas sim respeito ao aspecto material da isonomia, que decorre de diferenciações arbitrárias feitas no plano fático pelas pessoas (heterossexuais, no caso) a serem punidas pela Lei. Logo, a discriminação em geral não deve ter pena tão rigorosa como a discriminação histórica contra grupos que sofrem crimes de ódio por isso – repita-se à exaustão: aspecto material da isonomia. Mas algo ainda não foi respondido: será que os migalheiros que se opõem ao PLC 122/06 acham ruim que negros possam impor o respeito a si por força do atual tipo penal de racismo? (Idem quanto a estrangeiros, religiosos, etnias e religiões). Vejam: a situação é a mesma, absolutamente a mesma, mas convenientemente quem toca no assunto não enfrenta esta questão – embora, façamos justiça, o migalheiro Eduardo Dietrich parece entender que sim, embora não tenha sido expresso nesse sentido (é o que fica implícito de sua migalha). Assim, se outros critérios além da orientação sexual (e da identidade de gênero) também merecem ser incluídos no tipo penal de racismo, isso é algo a ser discutido caso a caso, mas fato é que enquanto o tipo penal de racismo for do jeito que é atualmente, especificador dos tipos de discriminação que lhe ensejam incidência e não 'discriminação em geral', os grupos que historicamente sofrem tanto preconceito como os que atualmente lá estão deverão ser incluídos no referido tipo, como medida igualdade jurídica e de Justiça inclusive. Quanto à oposição do migalheiro à exposição que homossexuais estão tendo na mídia, ele deveria se lembrar que a homossexualidade é fato social, existe, não é ignorável e, portanto, deve ser tratado pela mídia. O preconceito contra homossexuais (menosprezo em virtude de sua orientação sexual) é algo arbitrário: algo arbitrário não se torna certo apenas porque a maioria o quer. Lembrem-se, ainda, que democracia não significa ditadura da maioria sobre a minoria, mas governo voltado ao respeito aos direitos fundamentais. Ainda que a maioria queira, se sua decisão afrontar direitos fundamentais da minoria sua decisão não será 'judicicamente' válida, por força do texto constitucional que garante direitos fundamentais a todos, não excluindo a minoria de sua incidência. Homossexuais são tão humanos quanto heterossexuais, donde merecem o mesmo respeito que estes recebem, nem que este respeito tenha que ser imposto pela Lei criminalizadora do desrespeito discriminatório – como ocorreu com negros, onde a Lei impôs respeito às pessoas em virtude de sua cor de pele. Como medida de bom senso inclusive. Por fim, um esclarecimento: correto o migalheiro quando diz que é a discriminação que deve ser punida, por ser ela a exteriorização do preconceito que, por si, é o juízo de valor interno, mero pensamento, da pessoa. Quando eu disse que se deve punir o 'preconceito homofóbico' quis sempre dizer a 'discriminação homofóbica'. Peço desculpas pelo uso incorreto do termo, embora considere evidente que esse era o seu sentido, pelo próprio contexto de minhas colocações." Envie sua Migalha