Decisão 27/9/2007 Gustavo Lorenzi de Castro – escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados "Rasgaram o CPC? Vejam abaixo a singular decisão, que considera Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução e Impugnação à Exceção como Impugnação aos Embargos... 'Decisão interlocutória imprópria - não padronizável proferida fora de audiência. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial que xxxxxxx move em face de yyyyyyyyyyyyy, alegando ser credor do titulo cedido em favor do exeqüente, devidamente atualizado no montante de R$ 68.158,27, sendo que a executada apresentou em fls. 112-116 exceção de pré-executividade argumentando já ter pago a dívida para o cedente, com conhecimento da cessionária/exeqüente, juntando os docs. de fls. 117-120. Devidamente intimada, a exeqüente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que a matéria necessita de dilação probatória, não podendo ser conhecida em sede de simples exceção de pré-executividade, devendo antes haver a garantia de juízo com a penhora; e, no mérito, sustenta que recebeu o título através de cessão de crédito licitamente entabulado, com conhecimento da executada, que deveria ter pago diretamente À exeqüente e não ao cedente, entendendo ser lícito o recebimento da dívida (fls. 133-149). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a matéria não é de simples ordem pública, muito menos que o juiz possa conhecer de ofício sem necessidade de dilação probatória. Isso porque com a impugnação do exeqüente, mister será a discussão a respeito do pagamento, se realizado ou não; se o exeqüente teve conhecimento prévio do pagamento; se a executada teve conhecimento prévio da cessão; etc. Enfim, não sendo o caso de simples análise dos documentos nos autos, não pode o feito seguir o rito simplificado da exceção de pré-executividade, mas sim ser analisada através dos embargos, que são a via eleita mais adequada para a dilação probatória em matéria de execução extrajudicial. Por outro lado, constato que a nova redação dada pelo art. 738, do CPC, pela lei 11.382/2006, prescinde da garantia do juízo para a apresentação de embargos. Sendo assim, visando acelerar o feito, sem qualquer prejuízo para as partes, recebo a exceção de pré-executividade como embargos, bem como a impugnação À exceção como impugnação aos embargos À execução, devendo no mais o feito seguir o rito de embargos À execução. Ademais, considerando que quando do protocolo da impugnação, que neste ato recebo como embargos (10/01/2007 - fls. 112), estes possuíam em regra o efeito suspensivo (art. 739, § 1°, antes da lei; e 739-A, depois da lei), determino a suspensão dos atos expropriatórios após a penhora enquanto se discute o pagamento e sua validade através dos embargos. Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2007, Às 13:00 horas, oportunidade em que, caso eventualmente frustrada a conciliação, será o feito saneado. Intimem-se as partes para comparecer À audiência de conciliação, intimando-se ainda o terceiro Rondoagro no endereço de fls. 118 para que possa, querendo, comparecer À audiência de conciliação, apenas para se juntar À eventual composição de seu interesse, pretendendo com isso, independentemente da simples solução do processo, possibilitar a resolução de todo o problema. Sem prejuízo de tais providências, intime-se o exeqüente para indicar, querendo e no prazo de 10 dias, outros bens a serem penhorados em nome da executada. Cumpra-se'." Envie sua Migalha