Artigo - Devedores tributários poderão ser encaminhados ao Serasa 1/10/2007 Pedro José Alves - advogado "Parece-me que a questão é simples e que estamos diante de uma atitude que, se executada, tipificará ato de arbitrariedade, tal como a define o Direito Administrativo (Migalhas 1.750 – 1/10/07 – "Fisco no Serasa", Luiz Roberto Peroba Barbosa e Rodrigo Corrêa Martone – clique aqui). Lembramos que neste caso não se atua a Autoridade Pública sobre qualquer fundamento ou conceito legal, constituindo-se suas ações em atos de arbitrariedade, passíveis de sanção. O crédito fiscal já possui, no direito positivo brasileiro, um cem número de meios, para ser recuperado, não carecendo de qualquer processo de coação e de constrangimento maior do que os que já possui. Lembre-se, aliás, que de tal modo a atividade privada já é hoje sufocada que até as Pessoas Físicas ou Jurídicas que nada devem, e que foram vítimas de um erro, ficam impossibilitadas de agir, de produzir, tais os 'recursos' de que dispõe a Fazenda Pública. Além disso, a obrigação tributária, que gera o tal crédito fazendário, não se conforma, sob qualquer aspecto, com o crédito, como manifestação de confiança patrimonial, que se ejeta das informações que a SERASA acumula. A SERASA, finalmente, não se constitui, senão, numa entidade privada de que participam instituições comerciais e instituições financeiras, que carecem de informações patrimoniais que não podem obter, com a necessária segurança e presteza, do Poder Público. Além disso, a SERASA presta outros serviços, de pesquisa de mercado e de diagnósticos econômicos, para as entidades que lhe estão associadas. Portanto, não pode, por absoluta ausência de qualquer fundamento legal, a Fazenda Pública se imiscuir neste berço relevante de informações privadas com o propósito de inibir e coagir os cidadãos a pagarem com maior rapidez os valores que a própria Fazenda Pública julgue devidos. Lembro que as atitudes da Fazenda Pública ao lançar no mercado, em manifesto processo de cobrança, tais notícias, agiu e se portou como o credor privado que, num processo de cobrança, regulado pelo Código do Consumidor, age com ameaça e coação. Se tomarmos as lições do Ministro Antonio Herman Benjamin sobre esse sistema de cobrança, vamos encontrar os necessários fundamentos - Art. 42, do Código do Consumidor - para agirmos contra as Autoridades Públicas que estão se portando contra os cidadãos contribuintes com coação, virulência e de forma vexaminosa, tipificando o ato arbitrário, passível de capitulação penal e cível, neste último caso, especialmente, com fundamento na Lei 8.429/92, Art. 11. Portanto, que estejam os Advogados atentos aos meios legais que temos para coibir das atitudes." Envie sua Migalha