COFINS

4/10/2007
Otávio L. F. Santos - escritório Alcoforado Advogados Associados

"Após consulta no próprio sítio eletrônico do TRF 5ª Região, a notícia está, de fato, equivocada na fonte: não se trata de efeito ex tunc (que retroage – 'a partir de então'), mas sim de efeito ex nunc (que não retroage 'a partir de agora'), ou seja, esse sim, como quer o Tribunal, a partir da decisão proferida (Migalhas 1.753 – 4/10/07 – "Migas – 3" – clique aqui). Assim, a notícia, tanto na fonte (TRF 5ª), como no Migalhas, está equivocada, pois informa que ex tunc significa, equivocadamente como demonstrado, 'sem retroagir'. Por fim, não é ocioso consignar que a vitória parcial daquela OAB foi justamente lograr a eficácia daquele julgamento tão-somente a partir da sua prolação: eficácia ex nunc, ou seja, agora acertadamente, 'sem retroagir'. Saudações"

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