Imposto de Renda 18/10/2007 Léo do Amaral Filho - OAB/SP 146.437, escritório Léo do Amaral Advocacia "Sr. Diretor, a respeito do tema IR sobre verbas indenizatórias, tratado no Migalhas 1.653 (14/5/07 - "Miga 2" - clique aqui) e (14/5/07 - "Miga 1" - clique aqui), informo aos advogados interessados que em 4/10/07 o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, reafirmou o entendimento de que a verba recebida sob a denominação de 'indenização especial' não caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente o empregado demitido sem justa causa, bem como reiterou que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). (AgRg no REsp 841.486-SP). Embora não se conheça o inteiro teor da decisão, acredita-se que o STJ tenha sido muito feliz na interpretação e aplicação do conceito de renda na análise da legislação federal, bem como na uniformização dos entendimentos dos Tribunais de 2ª. instância. O Estado Democrático de Direito também se revela pela tributação apenas do que é devido e justo." Envie sua Migalha