Judiciário

31/10/2007
Pedro Luís de Campos Vergueiro - procurador do Estado de São Paulo, aposentado

"Dentre as razões que arrola para corroborar a anotação de que nosso Judiciário não está conseguindo 'dar respostas adequadas à crise processual reinante', Milton Del Trono Grosche, sobre essa crise processual, pondera o seguinte: 'a não aplicação pelos juízes de primeira e segunda instância da jurisprudência eventualmente já pacificada e consolidada pelos Tribunais Superiores gera uma falsa noção de ganho de causa à parte, uma sobrecarga de trabalho desnecessária aos Tribunais, comprometendo a certeza do exercício da jurisdição e, conseqüentemente, os princípios da celeridade e razoável duração do processo.' ('JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES' – in Diário de Notícias, 30/10/2007).

De fato, essa é a (triste e lamentável) realidade judiciária, uma realidade inconstitucional que, para assegurar as aspirações do exercício da cidadania, entretanto, poderá ser enfrentada pela súmula vinculante e, de certa forma, pela obrigatória demonstração da repercussão geral do provimento pedido. Acresça-se, por outro lado, a possibilidade antes já existente, da prolação de uma decisão monocrática do juiz de segundo grau negando apreciação do recurso porque, dentre outras razões, está em confronto com a jurisprudência dominante (ou, se for o caso contrário, provê-lo de imediato – CPC, artigo 557).

O que resta, portanto, pelas razões e fundamentos que vem há muito sendo discutidos e debatidos, é ter coragem de dar vida aos referidos fundamentos legais, em especial fazer efetivamente valer o que está disposto no inciso LXXVIII (introduzido em 2004, mas que na Constituição deveria já estar desde seu nascedouro) que representa um dos direitos individuais arrolados no artigo 5º da Constituição: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não obstante, neste país, cabe lembrar que esse é um direito de difícil aplicação, visto que em recente artigo, o Procurador Judicial de Recife, Dr. Carlos André Magalhães, noticia que nos Juizados Especiais Cíveis (criação da Lei Nacional nº 9.099/95) já 'é comum a designação de audiências para 2010 e 2011' realidade esta que demonstraria a 'situação pré-falimentar em que se encontram os JECs' ('JUIZADOS CÍVEIS EM CRISE' – in Correio Brasiliense, 29/10/2007)"

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