Anuidade

27/5/2004
Vanderlei Arcanjo da Silva, aluno do 4º ano da Faculdade de Direito da USP e auxiliar do Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa

"No último dia 21 Migalhas (nº 921) noticiou a decisão da 2ª Turma do STJ pela qual a contribuição à OAB não está sujeita à incidência da Lei n. 6.830/80 (que trata da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública), mas sim à execução regida pelo CPC. Esse assunto já estava pacificado em razão do julgamento, na 1ª Seção do tribunal (que reúne as 1ª e 2ª Turmas), no final do ano passado, de Embargos de Divergência onde se decidiu no mesmo sentido. A novidade recente é que a 1ª Turma, de quem partiu o entendimento contrário - de que as contribuições à Ordem deviam ser objeto de execução fiscal, e não da execução comum prevista no CPC – insistiu em decidir que tal contribuição reveste-se de caráter parafiscal e que a execução para sua cobrança deve seguir o procedimento estabelecido na Lei 6.830/80, mantendo acesa a divergência. Isso ocorreu no RESP 614.678, julgado em 20/5/04. Não há dúvida de que fatos como esse são responsáveis pelo grave problema da sobrecarga de processos e da demora na prestação jurisdicional. No caso, a discussão será retomada em outras execuções propostas pela Ordem para a cobrança das suas contribuições, com a possibilidade de reanálise de um assunto já pacificado anteriormente."

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