Corrupção fazendária

27/5/2004
Renato Alves de Oliveira - ex-agente fiscal de tributos estaduais

"A corrupção da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais remonta à década de setenta por ocasião da regulamentação do icm em 1976. O estilo é do tipo sofisticado, pouco perceptível para quem não conhece o direito tributário. A sofisticação chegou a tal ponto que a própria Procuradoria Geral do Estado - PGE deixou-se ludibriar pela falácia fazendária, contrariando assim os fundamentos do Estado Democrático de Direito. A corrupção fazendária se encontra institucionalizada exclusivamente no §2º do art. 217 do Decreto 43.080/02 (RICMS), que outorga à fiscalização tributária emitir autuação fiscal "fria" contra os contribuintes do icms mediante a emissão do Documento de Arrecadação Fiscal - DAF. O fiscal "autua" o contribuinte por um documento inábil para autuação fiscal, negando ao contribuinte as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, sob a alegação esdrúxula de que o contribuinte recolhe espontaneamente o "crédito tributário" ao fiscal no ato da fiscalização!!! A Secretaria da Fazenda, através da brecha jurídica no regulamento do icms, criou uma doutrina altamente arbitrária contra o contribuinte, somente vista em Minas Gerais. Esse equívoco fiscal doloso inverteu a ordem jurídica tributária no Estado, derrubando a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Código Tributário Nacional, a Lei estadual do icms, lei 6763/75, além de contrariar acintosamente o Regulamento do Processo Tributário Administrativo - PTA, art. 58 do Decreto 23.780/84 - CLTA! A falácia arbitrária do fisco é tão bem articulada pela administração tributária que parece realmente que a Secretaria da Fazenda faz justiça fiscal ao "autuar" o contribuinte pela "autuação" em DAF, mas, na realidade, não passa de um grande engodo para lesar o contribuinte por uma "causa nobre" de arrecadação fiscal "a bem do serviço público"!!! Até o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ofuscou-se com a argumentação ardilosa do fisco mineiro, propondo o arquivamento da representação do denunciante. Ora, com a devida vênia, faltou ao Ministério Público saber a definição jurídica de lançamento tributário de ofício, pois, se soubesse, certamente não teria caído na artimanha falaciosa fazendária. Lamento profundamente que até a assessoria jurídica do governador não tenha conseguido detectar a sofisticada corrupção fiscal. O dolo na verdade é muito bem organizado com raízes deitadas na legislação fiscal mineira, Decreto nº 43.080/02 e Resolução da SEF nº 3286/02! Afinal, o que está faltando ao governo para sanar a corrupção fiscal? Falta de capacitação técnica de sua equipe de governo ou passividade diante da corrupção fazendária? Será que a arrecadação espúria aos cofres estaduais leva a crer de que se trata de uma arrecadação legal? Faço votos que o Governador encontre uma saída honrosa, o mais rápido possível, compatível com a moralidade pública a fim de extirpar definitivamente da administração pública a corrupção fazendária, que se tem proliferado em prejuízo de todo o escalão superior do governo mineiro."

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