CPC

27/11/2007
Cleanto Farina Weidlich - OAB/RS 17.152, Carazinho/RS

"Exegese do art. 475-J, do CPC. (Sobre a orientação firmada pelo 6º Grupo Cível do TJ/RS). Ao ler a notícia sobre a fixação de orientação do 6º Grupo Cível, sobre a interpretação do comando do art. 475-J, do CPC, em primeiro, envio o meu aplauso pela iniciativa dos Desembargadores que integram o Sexto Grupo Cível do TJ/RS, fato que por si só, poderá resultar no tratamento isonômico do Poder Judiciário Gaúcho aos seus jurisdicionados; em segundo, ouso discordar da orientação firmada, pois, determinar a intimação da parte, para que cumpra as obrigações resultantes, contraria - sob o meu humilde pensar - o espírito da Lei processual civil e todos os movimentos sociais que impulsionaram a própria reforma legislativa, que foi toda pensada em favor da agilização do resultado jurisdicional, em sintonia com os princípios da economia e efetividade. Entendo que a melhor exegese, foi a adotada pelo STJ, ou seja, de que a incidência da multa de 10%, terá sua fluência de prazo, a partir do trânsito em julgado da sentença. (REsp 954859, da 3ª Turma do STJ). Aliás, ao se fazer uma análise do texto, em breve leitura sistemática, outra conclusão não se pode retirar,... ‘Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e,...’. Observa-se, que o marco é a condenação, devendo, por império da Lei, ser revisada orientação do 6º Grupo Cível, evitando-se, dessa forma, a proliferação de um sem número de Recursos Especiais, com foco específico 'na negativa de vigência de lei federal'. Ao cabo, não podemos deixar com que todos os esforços e inteligências contidos nas reformas legislativas, ao invés de avanços efetivos, se transformem em retrocesso, por culpa da má exegese de seus textos, pois, como já afirmado e defendido alhures, o Judiciário, como um dos tantos poderes do Estado Democrático, tem que dar exemplo aos demais, tornando-se temido e respeitado pela sociedade, e não, continuar servindo de abrigo e estuário de processos eternos e devedores contumazes. A sociedade brasileira como um todo, espera e exige condutas jurisdicionais, que representem avanços efetivos, tornando o processo ágil, moderno, contundente e acima de tudo, respeitado pelos cidadãos; e em contrapartida, temido pelos que buscam no Judiciário, amparo, conforto, morosidade, anacronismo e a própria negação do livre exercício dos direitos de cidadania, todos inerentes e indispensáveis a harmonia e desenvolvimento da vida republicana."

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