Penhora on-line

1/6/2004
Márcio José Teixeira de Sá – advogado, escritório Márcio José Advogados Associados

"Com todo respeito, venho apresentar meu protesto com relação ao parecer do Ilustre Dr. Antônio Carlos Magalhães Leite, com relação à matéria mais recente que vem sendo implantada nos Tribunais Trabalhistas. Trata-se da modalidade de "penhora on line" sobre as contas correntes dos devedores inerentes aos créditos trabalhistas. Com efeito, crédito trabalhista é privilegiado, portanto  o trabalhador demitido outrora, por diversas vezes, ainda não encontrou outro emprego, haja vista as dificuldades que todos nós sabemos em relação ao desemprego. Os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, têm em uma Reclamação Trabalhista a seu favor, o princípio da ampla defesa e do contraditório, no momento de apresentar dus contestação. Depois da sentença, pode embargar e interpor recurso ordinário. Perdendo, pode ainda, interpor recurso de revista (Brasília), e mais... AI, execução, AP, impugnação aos cálculos... E por aí vai... Verificamos que com todos esses recursos, pode-se chegar "brincando", aos 10 anos (no mínimo) da reclamação trabalhista em curso. Ora, o devedor teve todo o tempo possível para transigir, protelar, fazer tudo a que tinha direito...só não efetuou o pagamento a parte fraca na relação jurídica, que é exatamente o empregador demitido. Todos nós sabemos que muitas empresas utilizam todos os recursos possíveis com o intuito de procrastinar o feito, e conseqüentemente prejudicar o(a) Rte. Obviamente, o Juízo tem discernimento suficiente para aplicar a "penhora on line", e a pessoa jurídica ou física merecedora de tal aplicação. Não podemos compactuar com procedimentos procrastinatórios, até porque, nossos Tribunais já estão exacerbados de processos, e todas as modalidades que por ventura aparecerem, para que possamos ter realmente uma justiça célere, será bem vinda."

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