Anencefalia

7/1/2008
Aurelio Mendes de Oliveira Neto – advogado, Escritório Aurelio Carlos de Oliveira

"O aborto em fetos anencéfalos e o Direito a sucessão. Todos os operadores do Direito são cônscios de que um dos temas mais importantes da atualidade refere-se a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos. Tanto se discute, e nada se resolve. Todavia, hoje, lendo acerca do tema, verifiquei uma situação, que diga-se de passagem - é menos importante do que o Direito à vida, tanto da mãe quanto do feto - mas que pode gerar conseqüências jurídicas relevantes, a saber: o Direito sucessório. Explico. Suponhamos que um homem, cuja mulher esteja grávida de feto anencéfalo, sofra um acidente e morra. Imaginemos que o aborto nesses tipos de situações seja permitido. Se a esposa resolver 'antecipar o parto' como dizem alguns, podemos considerar que o feto anencéfalo é possuidor de direitos e deveres? Se sim, é porque ele é considerado como uma 'pessoa' e nasceu com vida; se não, ele seria um natimorto. Se a situação que se verificar for aquela, o 'bebê' herdaria os bens do falecido, e independentemente da existência de outros herdeiros necessários, a 'genitora' ficaria com os bens herdados, já que a 'criança' teria 'morrido', deixando ela como herdeira. Entretanto, se se considerar a segunda situação a mulher só herdaria os bens, na inexistências de herdeiros necessários preferenciais, como antecedentes, ou na possibilidade de concorrência com estes. Assim, verifica-se um ponto delicado ser analisado, já que se a gestação for completa, para se verificar a ordem da sucessão, basta analisar, de acordo com os meios empregados, se o nascituro nasceu com vida ou não. No caso da ocorrência do aborto, entendo particularmente que o produto da concepção não possui vida, e se assim for, a herança deve ser adquirida pelo herdeiro necessário seguindo-se a ordem de preferência, pois pensar o contrário, é admitir que a retirada do nascituro, não é meramente um aborto, mas uma conduta diversa."

Envie sua Migalha