STJ

9/1/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Leio a excelente mensagem (está de parabéns) da  Dr. Camila Gomes de Mattos Campos Vergueiro – advogada em São Paulo, sobre acórdão do STJ, mais excelente ainda por ser in totum publicado em Migalhas; e pergunto: qual outro órgão publica o teor de uma mensagem sobre acórdãos senão Migalhas? Nenhum! Há muito, venho reclamando sobre a exclusividade dada ao Judiciário para decidir; e tenho alertado que também eles podem errar, como aliás erram, porque são humanos. Mas precisamos coibir os erros, se quisermos ter Justiça na acepção da palavra; e como coibi-los senão publicando o que fazem, as sentenças e acórdãos discutíveis? Surgiu Migalhas e publica-os, livremente, sem as imposições absurdas de outros órgãos. Nesse caso, data venia reprovo a OAB, que deveria, como sugeri, ter órgãos de juristas, preferivelmente etimólogos-hermeneutas, até contratados, para analisar e criticar sentenças e acórdãos, que estejam fora da realidade dos eventos, e há muitos, como dispus em meu livro 'A Justiça Não Só Tarda...Mas Também Falha'. Criaram-se fama de juristas, há décadas, senão há séculos, muitos, que dispuseram suas idéias, suas interpretações muitas totalmente fora da realidade, adotados, porém, por inúmeros juízes e até ministros, como entes sagrados, prejudicando gregos e troianos, como se fossem, aqueles juristas deuses do Direito, impossível de serem contrariados, vejo-os citados seus pensamentos nos acórdãos e sentenças, muitas vezes como títulos, na inicial deles, em que se baseiam totalmente. Eu não vou dizer nomes; mas sempre faço questão de ler o 'curriculum' de muitos deles; e não encontro o porquê de tanta fama, principalmente em nosso País, em que a maioria são elevados por política aos cargos superiores do Judiciário, 'criam fama e deitam na cama', como diz o brocardo. Em meu processo, em que fui e estou sendo prejudicado por interpretação anômala  de um  Ministro, em caso passado, que nada teve com o meu caso, citei não só nome dele; mas o 'curriculum' de tal Autoridade, eis que constatei que nunca prestara um só concurso público para chegar lá, chegara a todos os cargos só por política, e aposentara-se também sem concurso público, gozando das benesses do cargo, com alta aposentadoria, como tantos outros, que vi e vejo ainda hoje. Entretanto, no meu caso, em que prestei concurso público, em que competiram cerca de 6.000 professores de nível universitário, e que somente 17% foram aprovados, o Judiciário alegou que para as vantagens do cargo que requeri e ocupei, posteriormente, vantagens dispostas em Lei  maior, que me amparavam: Constituição do Estado, artigo 133, eu não havia prestado concurso  público, para o cargo para o qual não havia concurso, mas sim tão só a nomeação, em comissão. Enfim, quando comecei nesta mensagem, minha intenção era só cumprimentar a Colega e Migalhas, que publicou in totum o V. Acórdão, e confesso que ainda não o analisei para chegar a uma conclusão, o que farei brevemente. Atenciosamente"

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