Juiz proíbe imprensa de citar nome de agressores

18/1/2008
Fábio de Oliveira Ribeiro - advogado

"A Constituição em vigor prescreve que o Estado é sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37, da CF/88). Em decorrência deste princípio geral, as decisões do Poder Judiciário também devem ser públicas (art. 93, IX, da CF/88). Além de obrigar o Estado e o Judiciário a manter e publicar seus atos, a Constituição também garante aos cidadãos o direito de expressão e de acesso à informação (art. 5º, IX e XIV, da CF/88). A liberdade de imprensa é assegurada pela mesma de forma ampla, sendo expressamente vedada a censura prévia (art. 220, da CF/88). Ao proibir os jornais de publicar imagens e nomes dos estudantes Fernando Mattos Roiz Júnior, Luciano Filgueiras da Silva Monteiro e de um menor, condenados por agredir um grupo de prostitutas e travestis na Barra da Tijuca, zona sul do Rio, o Juiz da 9º Juizado Especial Criminal do Rio cometeu uma grave violação da Constituição. Na verdade esta decisão pode até acarretar uma representação do Brasil da ONU e na OEA. A Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve que: 'Art. 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão'. A Convenção Americana de Direitos Humanos também contempla o direito à informação e à liberdade de imprensa: 'Artículo 13. Libertad de Pensamiento y de Expresión 1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión. Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras, ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística, o por cualquier otro procedimiento de su elección. 2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar: a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás, o b) la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas. 3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones'. O Brasil é signatário das normas internacionais acima citadas. O §2º, do art. 5º da CF/88, prescreve que: - 'Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'. Em razão do disposto na norma acima transcrita não há dúvida de que ao proferir suas decisões o Poder Judiciário também deve observar fielmente o que consta da legislação internacional citada. Portanto, a restrição de circulação de informações imposta pelo Juiz tupiniquim afeta significativamente a personalidade internacional dos brasileiros e expõe o Brasil a uma merecida condenação na ONU e OEA. Por outro lado, nunca é demais salientar que o próprio Juiz está obrigado a cumprir fielmente a Legislação em vigor (art. 35, I, da LC 35, de 14/3/1979), o que pressupõe o conhecimento da mesma Legislação. Assim, caso um Juiz demonstre ignorar a Legislação ou deliberadamente descumpra a Constituição pode e deve ser punido disciplinarmente."

Envie sua Migalha