Artigo - O fim da CPMF e o sigilo bancário

29/1/2008
Paulo Reis

"Não obstante os argumentos expostos (Migalhas 1.828 - 28/1/08 – "Não tão unânime", Tânia Nigri clique aqui), no qual concordo em parte, sobretudo quanto à aversão brasileira sobre os seus dados constantes no SFN - Sistema Financeiro Nacional, tornando-se uma verdadeira caixa preta (será que não decorre da alta carga tributária?), a Lei Complementar nº. 105/01 é clara: Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento); É necessário que haja um PA ou mesmo Procedimento Fiscal em curso e a informação seja imprescindível para o Fisco (fundamentada), o que não é o caso vertente na Instrução Normativa, bastante genérica e compulsória. Portanto, ela excede o que dispõe a própria LC. É, antes de tudo, ilegal. Por vias transversas, também inconstitucional."

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