Bacen-Jud 2.0

30/1/2008
Tiago Zapater - escritório Dinamarco e Rossi Advocacia

"O bom texto da dra. Adriana, a despeito da sua qualidade, passa ao largo do que parece ser o núcleo duro do problema, anunciado no título 'credor x devedor': há uma colisão de direitos fundamentais a ser harmonizada (Migalhas 1.828 – 29/1/08 – "Bacen Jud" – clique aqui). Existe, inegavelmente, uma restrição a direitos civis básicos do devedor e o problema é justamente conseguir legitimar essa restrição em nome do direito de propriedade do credor e da efetividade das decisões judiciais. Além dos graves riscos aos direitos civis daqueles injustamente ou excessivamente executados e das ilegalidades intrínsecas que a autora chama de 'inconveniências' do sistema, há de se considerar se essa efetividade pela qual estamos trocando parcela da nossa liberdade é realmente tudo o que promete. A intuição me diz que a penhora on line é apta para ser efetiva em face do devedor solvente que, de boa-fé ou ingenuamente, mantém numerário em conta-corrente (por quanto tempo o sistema ainda surpreenderá devedores ingênuos?). Ora, o devedor que mantém bens ou dinheiro em seu nome dificilmente é um entrave à execução. O maior entrave à execução é a falta de bens (ou liquidez destes) em nome do devedor ou o devedor de má-fé, que não tem bens em seu nome, não mantém numerário em conta-corrente, não opera por nome próprio, não participa das empresas que efetivamente controla. Ou seja, no médio prazo, é um sistema muito apto para forçar o devedor solvente e de boa-fé a pagar e pouco apto para atingir os bens do devedor de má-fé. Sendo assim, é de se pensar se vale a pena todos os riscos que a sua utilização e inconveniências trazem para direitos civis fundamentais."

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