Curiosidade 24/6/2004 Alexandre Assolini Mota, advogado em São Paulo "Prezado Editor, O alcance deste periódico eletrônico é realmente grande. Estou escrevendo em razão de uma situação inusitada causada pela edição de número 948, que apresentou a manifestação de um homônimo manifestando sua opinião sobre o poder investigatório do MP. "Migalhas dos leitores - MP investigando ?"O nobre Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, de Chapecó/SC, tem razão (Migalhas 946). Mas em parte. Seu artigo fala de casos onde grande parte dos advogados concordam com o MP investigando, acredito. Contudo, dar ao MP a titularidade de investigar criminalmente tudo quanto for delito, não me parece prudente. A razoabilidade de alguns pode cair para a banalidade de outros colegas promotores, que é o temor de todos advogados, também acredito. No meu ver, a solução única é a disciplina através de legislação específica. É isso." Alexandre Assolini, advogado" Muitos colegas imaginaram se tratar de minha opinião sobre o assunto. Assim agradeceria imensamente a divulgação de minha opinião sobre o assunto (abaixo), a fim de evitarmos falsas conclusões. "A princípio, sou favorável a limitação do poder investigatório do MP. No meu entendimento as funções do MP deveriam ser divididas em duas espécies: TÍPICAS - nas quais incluiríamos a preservação e defesa dos direitos difusos e coletivos. ATÍPICAS - o poder de investigação limitado a situação específicas e porque não "numerus clausus", como v.g delitos cometidos por aqueles que tivessem a competência originária da investigação (policiais civis e militares). O que vemos nos dias de hoje é o MP exercer com muito mais ênfase suas atividades ATÍPICAS do que as TÍPICAS. Este exercício do poder investigatório pelo MP beira o abuso, quando verificamos que alguns promotores viram inclusive estrelas de TV. Tamanho poder sem limites, me faz lembrar da máxima:O Poder corrompe e o Poder Absoluto corrompe absolutamente!" Grato," Envie sua Migalha