STF

12/2/2008
Luiz M. Leitão da Cunha - colunista, administrador, articulista, tradutor

"Prezado editor, Sobre a nota "IN 802" (Migalhas 1.834 – 11/2/08) enviei ao Estadão esta carta:

'Em seu artigo 'A rampa íngreme do STF', o advogado Jorge Radi Júnior foge - como a maioria dos que refutam a norma da Receita Federal do Brasil que obriga as instituições financeiras a prestar informações sobre a movimentação dos correntistas - do cerne da questão. A RFB não tem interesse algum no histórico da movimentação dos contribuintes, mas apenas nos valores que transitam pelas contas-correntes. Na mesma linha do que fazem cartórios, imobiliárias e quejandos, obrigados a repassar À RFB informações a respeito de transações efetuadas por seus clientes. Ao argumentar que 'Quando a IN 802 escancara as operações financeiras à Receita, parece presumir a existência de um ilícito coletivo, que será semestralmente investigado, sem a instauração de processo e sem a possibilidade de apresentação de defesa', o autor está dizendo a verdade no tocante à existência de um ilícito coletivo (Empresas sonegam R$1,5 bi com cartões; Estadão 26/9/07) e sofisma ao dizer que não será dada possibilidade de defesa ao contribuinte. André Franco Montoro Filho estimou, em estudo do Instituto Ethos, que a sonegação fiscal atinge cerca de 30% do PIB brasileiro, donde se conclui ser esta uma prática sobejamente disseminada. Ninguém haverá de ter sua intimidade ameaçada porque a RFB terá acesso às cifras dos créditos e débitos em suas contas, como nunca a teve durante a vigência da CPMF que, todavia, só registrava os débitos. A concordar com os argumentos do artigo, a lei paulista de 2006 não poderia exigir das administradoras de cartões de crédito que lhe repassem os extratos dos clientes cuja movimentação exceda R$ 5 mil mensais. Tampouco seria admissível que gerentes de banco, a seu talante, decidam quais transações são suspeitas a ponto de deverem ser informadas ao COAF. Na mesma linha, muito mais abusiva é a prática de se inserir nos registros da Serasa as informações confidenciais de gente inadimplente. Para terminar, a respeito da criação do 'cadastro positivo', vale recordar a sutil observação, em tom de ameaça, de Marcel Solimeo, da Associação Comercial de São Paulo, em reportagem do Estadão de 14/1/08: 'Se o cliente não concordar [em liberar as informações para o cadastro positivo], é claro que isto já vai ser um sinal negativo'. Não é, portanto, da quebra de sigilo bancário que se trata, mas de sofismas em defesa da sonegação de impostos em escala aluvional.'"

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