Governo Lula 15/2/2008 Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL "Não tendo podido resolver o caos aéreo nacional, e vendo suas ordens e desejos, um a um, revogados, relegados ou deixados de lado, não tendo agido e nem feito nada a respeito, o Ministro Jobim poderia ter saído, ido embora, já que não parece propenso a se desculpar e, muito menos a se queixar. Então, pensou, pensou e, já que, a essa altura do campeonato, já tem vários uniformes de campanha, inclusive de sobrevivência na selva, bastava incorporar mais um à sua coleção, modelito parecido ao do General MacArthur, que já deve estar sendo confeccionado, e criou o SINAMOB, cuja lei, nº. 11.631, de 27.12.2007, assinou, juntamente com o Presidente Lula. Como se sabe, há uma preocupação constante do Brasil a 'agressões estrangeiras' e, em razão disso, nosso diligente Ministro da Defesa, antecipando-se aos acontecimentos, elaborou o Sinamob, ou o Sistema Nacional de Mobilização, que dispõe sobre a mobilização a que se refere o inciso XIX do caput do art. n°. 84 da Constituição Federal, e permite, em caráter de emergência, até mesmo convocar civis e tomar fábricas. Mais especificamente, na decretação da Mobilização Nacional, que terá como órgão central o Ministério da Defesa, o poder executivo determinará (na forma do art. 4°, parágrafo único da Lei n°. 11631/2007), a intervenção nos setores de produção públicos e privados, a requisição e ocupação de bens e serviços e a convocação de militares e civis. Considerando que não está o Brasil em guerra e nem na iminência de um conflito, e que os artigos n°. 136, 137 e 5º, inciso XXV da Constituição já investem o Executivo de todos os poderes necessários para instauração de medidas restritivas de direitos nos casos de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Estado de Guerra e que, além disso, o art. n°. 84, inciso XIX, que dá ao Presidente, com prévia ou posterior autorização do Congresso, declarar guerra e decretar a mobilização nacional, e que todos esses dispositivos são auto-aplicáveis, ou seja, não dependem de regulamentação por lei ordinária ou legislação complementar, ao que parece o Sinamob só veio para tentar inserir na ordem jurídica mecanismos capazes de violentar direitos e garantias em tempos de paz. Ainda bem que a pena de morte ficou onde estava, lá no art. 5º, XLVII, salvo em caso de guerra declarada, não tendo sido regulamentada pelo Sinamob. Mas, se o Ministro da Defesa gosta, o que é que se vai fazer? Afinal, como já pensava Tucídides, 400 anos antes de Cristo, si vis pacem, para bellum, aforismo que deve ter sido adotado agora pelo Ministro Jobim, em substituição ao anterior, de Disraeli, com o qual não se deu muito bem." Envie sua Migalha