Migalheiros

18/2/2008
Oswaldo Catan

"Fico perplexo cada vez que leio textos, ou observo gente de presumível escolaridade defendendo a redução da maioridade penal (por exemplo o senador goiano Demóstenes Torres, autor do projeto de lei em tramitação no Senado) como o remédio para estancar a criminalidade, pois sabem seus defensores que esta não é a forma para tanto, especialmente sabendo, todos eles, da existência de uma primorosa lei que, se fosse levada a sério, seria a fonte efetiva de solução, porquanto capaz de estancar a criminalidade no seu nascedouro. E, a essa lei, não se tem dado a importância devida. Trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90), o esquecido ECA que já ultrapassou 17 anos de vigência, mas continua jogado às traças, tido como letra morta e sendo até difamado malgrado seja, sem dúvidas, um avançadíssimo instrumento legal, capaz de, se cumprindo, evitar o surgimento da criminalidade infanto-juvenil. Bastaria que se cumprissem cinco dos seus 267 artigos para não se ver crianças, ou adolescentes, nas ruas cometendo infrações penais como única opção de sobrevivência. Confira o teor desses dispositivos do ECA e veja que não cometo nenhum exagero; são eles os artigos: 3º - 'a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade'; artigo 4º: 'é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária'; artigo 7º: 'a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência'; artigo 71º : 'a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento'; artigo 86: 'a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios'."

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