Lei de Imprensa 26/2/2008 José Celso de Camargo Sampaio - escritório Demarest e Almeida Advogados "Prezado Senhor Redator: 'Migalhas' dá notícia acerca da concessão de liminar por parte do Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, na ação em que se pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade de vários artigos da Lei de Imprensa (Migalhas 1.843 - 22/2/08 - "Lei de Imprensa" - clique aqui). E, após a notícia, logo abaixo, sob o título 'Prelibação', vem a observação de que faltariam pressupostos para a concessão da liminar. Nem o 'fumus boni juris' e, muito menos, o 'periculum in mora' estariam presentes a justificar a medida antecipatória. Ouso dissentir. Um sem número de jornalistas, em todo o país, foi condenado, ou está sendo processado com base em dispositivos da Lei de Imprensa apodados de inconstitucionais. Existe, a meu ver, sim, a fumaça do bom direito, mesmo porque, a mencionada lei fora imposta em pleno regime ditatorial e traz, em seu bojo, artigos que não foram recepcionados pela Constituição de 1988. Ora, se há fortes indícios que os apontados dispositivos legais padecem do vício da inconstitucionalidade, o 'fumus boni juris' está presente. Mesmo porque, em se cuidando de matéria penal, que impõe restrição à liberdade individual, o cuidado e a presteza devem ser maiores, da parte do julgador. De outra parte, o 'periculum in mora' é evidente que existe e salta aos olhos. Os profissionais que foram condenados ou estão sendo processados com base numa lei, que se reconheceu, a princípio, a inconstitucionalidade em vários de seus dispositivos, está claro, sofrem real constrangimento, porque, se condenados, já sofrem os efeitos da condenação penal e, caso, estejam sendo processados, o constrangimento ilícito também é palpável, certo que estão eles com uma espada de Dâmocles a pender sobre suas cabeças, e que, a qualquer instante poderará a iminente condenação atingi-los. Ora, os efeitos reais, ou iminentes, de condenações fundadas em dispositivos penais argüidos de inconstitucionais, constituem evidente risco, a que se dá o nome de 'periculum in mora'. Com todas as letras. Cumprir pena, ou estar sujeito à condenação com base em lei inconstitucional é perigo concreto e iminente. O descurso do tempo de vigência de uma lei inconstitucional ou não recepcionada, não a consolida, nem a escoima do vício que a compromete. Muitos dispositivos do Código de Processo Penal e de tantas outras antigas leis, com quase setenta anos de existência, foram declarados inconstitucionais ou foram declarados não recepcionados pela nova Constituição, apesar de sua ancianidade. 'Prelibação' é gozo antecipado. No caso, eventual gozo já vem tarde demais, após o gravame de condenações com base em leis espúrias, ou, pelo menos, com grande probabilidade de o serem. É o que penso e, respeitosamente, exponho." Envie sua Migalha