Exame da OAB 27/2/2008 Pedro José Alves "Fim do Exame de Ordem por lei o texto constutucional é claro e insofismável: 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão...' Perfeito, acabado e irretocável (Migalhas 1.844 - 25/2/08 – "Migas - 9" – clique aqui). Só que o mesmo texto ainda dispõe: '...ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Alguma dúvida? Pois é, mas o deputado Bolsonaro, aquele incentivador do militarismo no Brasil, acha que é inconstitucional o Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia, porque as faculdades são autorizadas pelo MEC! O interessante é que, se o MEC autoriza as faculdades, não pode, não tem autonomia ou competência para autorizar o exercício de uma profissão, como a de advogados. O que o ilustre deputado pretende implantar no Brasil? O reino dos 'adevogados'? Além do mais, o dd. Deputado sequer soube referir-se, com segurança, ao texto constitucional a que queria se reportar. Realmente, acertou no art. 22, da Constituição, que trata da competência privativa da união, para legislar: o que a união fez em 1994, quanto ao Exame de Ordem, mas se perdeu no incisos, porque usou o inciso XVI, que trata das condições para o exercício de profissão, o que também ocorreu em 1994, mas se apoiou no inciso XV (a menos que o erro tenha sido de Migalhas, o que não creio!), que se refere à competência da união legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. Aí eu me perdi, porque fiquei sem entender se foi um denominado ato falho. Isto é, se o nobre deputado pretende que a união exporte todos os advogados brasileiros, para privilegiar os futuros e potenciais 'adevogados' que certamente aí estarão, quando as portas forem abertas! Agora, quanto ao art. 205, certamente não consegui alcançar a profundidade da referência. O que ele quer dizer? Será que ele quer dizer que, sendo a educação um direito de todos, as faculdades, públicas ou privadas, que não conseguem preparar seus bacharéis para o exercício de profissão, devem responder por perdas e danos, por terem fracassado no seu objetivo básico? Aí, sim, talvez possamos começar a concordar! Afinal, ter uma docência nas condições daquela que temos nas faculdades é lamentável. Mas, é bom que se diga, a culpa também é da união, porque exige que mestres e doutores despreparados para a docência, nobre atividade profissional, sejam aqueles que devem figurar nas salas de formação profissional!" Envie sua Migalha