Artigo - A Convenção nº. 158 da OIT

4/3/2008
Plinio Gustavo Prado Garcia - escritório Prado Garcia Advogados

"Prezado Editor, sobre o tema da Convenção 158 da OIT (Migalhas 1.849 - 3/3/08 - "Entra um, sai outro" - Denize de Souza Carvalho do Val e José Fagundes do Val - clique aqui) e a tentativa do governo Lula de instituir, no Brasil, o que poderíamos chamar de ‘casamento indissolúvel entre o patrão e o empregado’, não posso deixar de consignar aqui a manifesta inconstitucionalidade de ambos (da Convenção 158 e da pretensão governamental). O fato é que a livre iniciativa inclui não só o direito de empreender como a de contratar ou não empregados ou colaboradores. E, evidentemente, também o direito de não contratar. Se há interesse social na empregabilidade, nem por isso se poderá transformar um direito (de contratar) em um ônus (dever de contratar). Se o próprio casamento (isto é, o casamento entre homem e mulher) está hoje sujeito à separação e ao divórcio, como então justificar a indissolubilidade do vínculo laboral? Trata-se, a meu ver, de mais uma manobra político-eleitoreira de quem não irá pagar o salário ou a dispensa do eventual contratado (empregado)."

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