DIMOF e CPMF - A quebra do sigilo bancário irrestrita

10/3/2008
Camila Gomes de Mattos Campos Vergueiro - advogada, Advocacia Lunardelli

"Por meio da Instrução Normativa 811, de 28.1.08, a Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, ou simplesmente DIMOF, que deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos Bancos, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo. O objetivo da instituição dessa DIMOF é muito claro: permitir à Receita Federal do Brasil o acesso mensal à movimentação bancária das pessoas físicas e jurídicas inviabilizado com a extinção da Contribuição sobre Movimentação Financeira (CPMF). É, em outras palavras, a quebra do sigilo bancário sem ordem judicial. Nos termos dessa Instrução Normativa, as instituições financeiras terão o dever de incluir na DIMOF as pessoas físicas que movimentem mais de R$ 5.000,00 por semestre e as pessoas jurídicas que realizem operações acima de R$ 10.000,00. A DIMOF deverá ser entregue eletronicamente à Receita Federal do Brasil no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano contendo a movimentação financeira do segundo semestre do ano anterior e no último dia útil do mês de agosto com as informações referentes ao primeiro semestre do ano anterior. Baseados no prazo para a entrega da DIMOF que verificamos o nítido intuito de o Fisco Federal ter livre acesso às operações bancárias desde a extinção da CPMF, uma vez que a DIMOF vai conter a informação do semestre anterior. Com a DIMOF, poderíamos dizer que, supostamente teria acabado o problema da Fazenda Pública Federal de não tomar conhecimento da movimentação bancária dos cidadãos e das empresas a partir de janeiro de 2008 com a extinção da CPMF. Entretanto, acreditamos que não é essa a realidade. Por que afirmamos ser aparente o fim do problema para o Fisco Federal? Sem dúvida que a criação da DIMOF foi o 'troco' que o governo deu à população e aos empresários pela não-aprovação da CPMF. Contudo, mais uma vez, está ele desatento ao contexto histórico em que vive. Bem, durante algum tempo, nós juristas nos deparamos com maciça orientação do STF reconhecendo a possibilidade de 'invasão' das contas bancárias sem prévia autorização judicial para averiguação de infrações à legislação tributária. Em função dessa posição do Supremo, as demais instâncias do Poder Judiciário acataram esse entendimento passando a reconhecer, assim, a possibilidade da 'quebra do sigilo bancário de ofício' pela autoridade fiscal. Porém, a partir do final do ano passado despontaram decisões enunciando uma mudança de orientação no Supremo Tribunal Federal a respeito desta 'liberdade' para a quebra do sigilo bancário. E aqui está o começo do problema que a Receita Federal do Brasil vai enfrentar. Com efeito, no julgamento de 3.8.07 do Recurso Extraordinário no 461.366/DF, a Primeira Turma do STF reconheceu o direito de um particular não sofrer a quebra de seu sigilo bancário sem prévia ordem judicial, tendo em vista o conteúdo do inciso XII, do art. 5º da CF/1988 que estabelece o princípio da reserva de jurisdição para a determinação da quebra do sigilo de dados. Segundo esse princípio constitucional somente o Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário. Seguiram-se a este acórdão da Primeira Turma, duas decisões monocráticas, uma da lavra do Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança no 26.895/DF, prolatada em 27.9.07, e outra do Ministro Gilmar Mendes proferida na Medida Cautelar em Mandado de Segurança no 27.091/DF em 4.1.08; havendo, inclusive, um precedente do Plenário daquela Corte consolidando essa nova posição, cujo julgamento ocorreu nos autos do Mandado de Segurança no 22.801/DF em 17.12.07 e está pendente de publicação de acórdão. O que têm em comum esses precedentes do STF é o fato de que em todos eles foi afastada a possibilidade quebra do sigilo bancário sem prévia determinação judicial. Isso significa que, diante dessa atual orientação da Corte Suprema, essa mais nova tentativa da Fazenda Federal de, por meio da DIMOF, vasculhar a movimentação bancária dos particulares sem autorização judicial, está com os dias contados."

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