Jus Besteirandi 13/3/2008 Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP "Dr. Paulo Roberto Iotti. Vecchiatti. Antes de advogado, eu já disse: sou professor de língua portuguesa, latim e grego clássico e aproveito aqueles ensinamentos para aplicá-los, no Direito, na interpretação das leis. Quando leio um vocábulo, procuro compreender a sua extensão. O 'lato sensu' das palavras, das expressões.. No caso em pauta, ele é ilimitado. Por isso, as línguas, quer o português, quer o latim quer o grego criaram os denominados casos que chamamos gramaticais, isto é, um vocábulo só é contido na sua essência por determinações, restritivas gramaticais à sua significação, por isso existem casos de nominativo (sujeito), vocativo, nas três línguas) genitivo (adjunto adnominal restritivo), dativo e ablativo (adjunto adverbial, este não existe no grego, como caso) para exercer no vocábulo uma espécie de policiamento; pois o vocábulo sempre contém significação genérica, ampla e ele é contido pelos chamados casos. Na expressão supra, que V. Exª. mesmo repetiu: A lei Orgânica da Magistratura proíbe o juiz magistrado de 'manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento. O que significa pendente de julgamento? Significa que a manifestação está proibida em qualquer questão, que possa vir ou estar pendente de julgamento,ou que possa vir a ser julgada, e obviamente ,é o que sucede com o caso em pauta. Diz V.Exª., que é a hermenêutica jurídica que deverá definir a lei, Pergunto-lhe : e o que é a hermenêutica? É a utilização dos vários elementos de que dispõe a arte para chegar à interpretação pretendida, e este se dizem gramatical, lógico,científico ou sistemático. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva).Vê-se,pois, que a primeira das condições para que haja hermenêutica é a gramatical, como pois, desprezá-la? Desprezando-a, não existirá a hermenêutica. O que tem acontecido é que a hermenêutica tem sido ultrajada por muitos juízes, ministros e até juristas,interpretando a lei, olvidando a gramática (seu caso, 'data vênia'). Desprezando-se a gramática, a primeira das condições para a hermenêutica existir, por interpretações anacrônicas, por lucubrações cerebrinas e subjetivismos, até de muitos chamados mestres juristas, que são copiados indiscriminadamente, fugindo-se ao principal, ao que ela quis dizer, a hermenêutica deixa de existir, é fraudada. Isto eu disponho em meu livro. A Justiça Não Só Tarda... Mas também falha. A liberdade de interpretação esbarra no princípio que deve nortear a hermenêutica: primeiro, a gramatical. Por isso eu recomendo 5 anos nos cursos de Direito da Língua Portuguesa. O primeiro princípio que deve ser observado, ao interpretarmos uma lei é sim: o 'in claris cessat interpretatio’ da gramática. Certa vez, eu já dispus em Migalhas, um fato acontecido que cito em meu livro. Ganhara em primeira instância a perda da casa de uma inventariante, que ocultara o bem; porém a sentença foi modificada em 2ª Instância, contra o que dizia taxativamente, claramente a lei. Fui falar com o desembargador-relator e ele disse-me que fora por interpretação. Eu disse-lhe o seguinte: Quer dizer que os Senhores podem interpretar o branco como preto e o preto como branco? Ele só disse-me para recorrer, e deu a conversa por encerrada, e eu perdi parte de meus honorários. Atenciosamente," Envie sua Migalha