Artigo - A Lei da utopia

18/3/2008
Alexandre Simões Lindoso - advogado e sócio de Alino & Roberto e Advogados

"Respeito a opinião externada no artigo de autoria do colega Mario Gonçalves Júnior (Migalhas 1.860 – 18/3/08 – "Meia dúzia de seis" – clique aqui). Observo, porém, que, pilotos e cirurgiões certamente passam por treinamentos e iniciam suas atividades assistidos por profissionais mais experientes, de modo a ganharem a necessária destreza para o desempenho da profissão. Por essa razão, não creio que o novel 442-A da CLT tenha por objetivo desaguar no mercado de trabalho profissionais inexperientes para executar atividades de alto grau de complexidade e que possam por em risco a vida e a saúde de seres humanos. A lei deve ser interpretada com razoabilidade. E, partindo dessa perspectiva, creio que o objetivo do art. 442-A da CLT é o de promover a absorção de mão-de-obra menos experiente no comércio, no setor de serviços e em outros segmentos que permitam às empresas investir em profissionais menos experimentados, de sorte a contribuir com a concretização do princípio constitucional da busca pelo pleno emprego, que norteia a ordem econômica, consoante o art. 170, VIII, da CF. Tão ambicioso objetivo, seguramente, não será atingido apenas com o comando do artigo 442-A da CLT. Esta circunstância, contudo, não transforma a iniciativa legislativa em 'baboseira'. Em realidade, cabe aos operadores do direito, cientes de sua relevante função social, promover críticas construtivas, buscando interpretações que confiram ao art. 442-A da CLT o maior grau de efetividade possível."

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