Artigo - Reforma do Código de Trânsito: condução temerária, homicida e suicida 24/3/2008 Jose Antonio Lomonaco "Caro editor, a propósito da matéria publicada por Luis Flávio Gomes (Migalhas 1.862 - 20/3/08 – "Código de Trânsito" – clique aqui), segue matéria publicada no Jornal de Brasília, em 2005. É preciso pôr um basta às loucuras legislativas que imperam no País, contexto legal no qual o ato violento contra a vida sofre reprimenda inferior aos atos que maculam a integridade patrimonial dos cidadãos. Este jornal tem se insurgido com virulência contra a fase de aparente impunidade no País, principalmente no que se refere aos acidentes de trânsito com vítima fatal, e em especial, naqueles nos quais o motorista se encontrava em estado de embriaguez. A legislação do País é falha neste particular. Não há especificidade na conduta de modo a permitir a punição exemplar desses abomináveis 'exemplares' da raça humana. Os tribunais têm se esforçado, dentro dos limites legais, em decidir casos como esses com base na figura do 'dolo eventual', figura legal inserida no contexto do Código Penal no qual a conduta se equipara à do 'dolo específico', ou seja, admite-se que o autor do fato criminoso 'assumiu o risco de produzir o resultado'. E por isso, em alguns casos, a decisão tem sido no sentido de conferir a esses homicídios a qualificação de 'dolosos', o que leva os casos para o Tribunal do Júri, não raro concluídos com a condenação dos réus às penas estipuladas na lei. No entanto, a situação é anômala, rara e excepcional. A construção jurisprudencial não pode presumir condutas, sob pena de condenar sem provas, o que afrontaria a Constituição Federal no que se refere aos Direitos e Garantias Individuais. Não há como deixar de dar nossa contribuição de forma incisiva, prática e da forma procedimental correta no que se refere à técnica legislativa, ou seja, o que se precisa para permitir que a Justiça possa imputar a essas pessoas a pecha de 'homicidas intencionais' é dar-lhes elemento normativo concreto, a fim de que a aplicação da lei possa ser dura, sem, no entanto, ser ilegal, ou injusta. Para tanto, os parlamentares são os maiores responsáveis pelo assassinato em massa de crianças, velhos e inocentes no caótico trânsito brasileiro, porque se omitiram na sua função primordial de criar leis que tenham a função de proteger os cidadãos destes homicidas em potencial, os motoristas bêbados. Quando foi ouvida a voz da sociedade civil, foram capazes de editar a Lei dos Crimes Hediondos, para atender reclamos derivados da morte da atriz Daniela Perez (e por força da mídia capitaneada pela autora Glória Perez). O Congresso deve ser capaz de fazê-lo agora, novamente, porque não se pode admitir que a morte da jovem atriz (triste e dolorosa) possa, digamos assim, 'valer mais', do que as 55 mil mortes no trânsito (por ano), sabe-se lá quantas causadas por motoristas bêbados. Basta alterar o Código Penal, que fixa a pena de Homicídio Simples (sem qualificadoras) entre seis e 20 anos (art. 121, Código Penal), e, logo adiante, fixa as penas para os homicídios qualificados (com qualificadoras, tais como mediante paga ou outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, asfixia ou qualquer outro meio insidioso; à traição ou emboscada; para assegurar a execução de outro crime), nos quais a pena vai de 12 a 30 anos. É preciso inserir uma nova qualificadora de modo a caracterizar que o crime (causar a morte de alguém ao volante em estado de embriaguez) será considerado homicídio doloso, cominando-se as penas a ele vinculadas, isto é, tipificando-se a conduta de forma expressa e clara (sem precisar de 'interpretação' ou 'malabarismo jurídico'). O clamor deve ser dirigido aos legisladores, e não aos tribunais. Basta uma disposição legal que acrescente o inciso VI do § 2º artigo 121 do Código Penal, com este texto: Artigo 121 – Matar alguém. Homicídio qualificado. § 2º. - Se o homicídio é cometido: Inciso VI - por agente que esteja ao volante de veículo automotor de qualquer natureza sob efeito de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica, ou que, submetido à dosagem alcoólica do sangue, revele esta índice superior aos limites legais. A questão passa, necessariamente, por toda a imprensa, que deve dar início a uma campanha nacional (a Glória Perez fez!) para que esse projeto de lei seja aprovado no Congresso Nacional. Aí, acaba a impunidade. Pelo menos, haverá condenações. Agora, se vai existir lugar na cadeia para esse pessoal é outro assunto. Publicado em: 17.3.2005." Envie sua Migalha