Estado Democrático de Direito

27/3/2008
Thomas Korontai -presidente do Instituto Federalista - IF Brasil

"Referindo-me ao pertinente comentário no  Migalhas  1.865 (26/3/08 – "Estado Democrático de Direito"), em minha modesta opinião, há um erro crasso na Constituição, talvez deixado de forma proposital, e que abre caminho para uma série de situações que podem até mesmo colocar em risco as instituições democráticas. Refiro-me a diferença gritante entre Estado Democrático de Direito e Estado de Direito Democrático. O primeiro permite que cláusulas, tidas como pétreas, sejam vilipendiadas pela 'maioria democrática', o que ocorre com a malfadada 'Constituição Cidadã' de 1988. Um dos exemplos é a eliminação gradativa da Federação através de medidas tendentes à centralização, contrariando, portanto, o disposto no art. 60 da Carta Magna, tudo em nome da maioria democrática e...pior, 'representativa' (de quem?) no Congresso.  Já o Estado de Direito Democrático preserva as cláusulas pétreas, aquelas relacionadas aos direitos civis, direitos naturais (sem relativização do direito à propriedade, sigilo bancário, direito ao trabalho, etc) e a integridade das instituições. Não há maioria democrática que mude isso... pois o Estado de Direito está acima disso tudo, impedindo ou coibindo, inclusive, as arbitrariedades dos ocupantes do Governo. Só substituindo o texto constitucional por inteiro.  Saudações migalheiras e federalistas,"

Envie sua Migalha