Migalheiros

27/3/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

“Sr. diretor de Migalhas, leio na AASP:

'Erro grosseiro inviabiliza admissão de incidente pelo presidente da TNU

O pedido para que o presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) impugne decisão de presidente de Turma Recursal que nega seguimento a incidente de uniformização só pode ser feito mediante requerimento nos próprios autos e em 10 dias a contar da publicação da decisão recorrida. A determinação está prevista no artigo 9º, parágrafo 3º da Resolução 390/04, a qual baseou a decisão do presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, de não admitir incidente de uniformização de autor que dirigiu agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão do presidente da Turma Recursal de Osasco.

Como o agravo foi dirigido ao STJ e baseado em dispositivo legal que trata do recurso contra decisão interlocutória para a admissão de apelação ou alteração dos efeitos em que a mesma é recebida (artigo 522 do Código de Processo Civil), o ministro considerou que houve 'erro grosseiro' por parte do requerente. Desta forma, ele não pôde se valer da aplicação do princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso pode ser conhecido por outro se houver dúvida objetiva sobre qual a ser interposto, respeito ao prazo adequado e inexistência de erro grosseiro. 'Na hipótese, ante a clareza da redação do artigo 9º, parágrafo 3º da Resolução 390/04, não há que se falar em dúvida objetiva capaz de ensejar controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso a ser interposto, restando patente a ocorrência de erro grosseiro', diz o ministro em sua decisão.

Processo n° 2006.63.06.014969-0/SP e outros

Fonte: Portal da Justiça Federal'

Obviamente, Não tenho a pretensão de que o texto todo seja copiado; mas aí 'data vênia' está aí algo a que me oponho: uma Resolução sobrepõe-se às leis; e ainda fala de erro grosseiro, Não basta ao advogado conhecer dos recursos, que lhe caibam conhecer, e não são poucos, ao propor pelo Código de Processo, mas, ainda, deve estar a par de Resoluções determinadas pelos Ministros, ou pelos órgãos do Judiciário? Isto faz-me lembrar de um concurso público, que me foi comentado, em que uma das perguntas referiam-se ao nome da nau que trouxera D. João VI ao Brasil. Impossível a um advogado estar par de todas Resoluções que cercam os artigos da lei, que são objetados por Resoluções, 'data vênia' de conveniência do Judiciário, ou de seus membros. Eis o porquê a intervenção do Judiciário nas leis que são prolatadas pelo Congresso, deveriam ser seriamente estudadas e reprimidas por um órgão composto de juristas, preferivelmente etimólogos, principalmente porque quase 90% dos recursos são obstruídos por Resoluções ou adendos e, obviamente, aí falha a Justiça na acepção da palavra, que persiste em aterem -se às minúcias impeditivas, que nada têm a ver com o direito do autor ou do réu, enfim, com aquilo que deve ser julgado em qualquer recurso:o mérito da causa.Tenho saudade quando lembro-me daquela célebre frase latina: 'Da mihim factum, dabo tis jus' (dá-me o fato, dar-te-ei o direito a se aplicar). Não me conformo pelo fato de a OAB não ter também um órgão que examine essas excrescências, impostas pelo Judiciário, protestando junto ao Congresso. Leio muitos protestos sobre discussões de sexo dos anjos, por exemplo, políticos; mas o mais importante: a aplicação da Justiça esbarra até em assessores (Conselheiros) da OAB, certamente não muito afeitos à compreensão do texto, haja vista que concordam com sentenças 'contra legem' desde que pronunciadas pelo Judiciário, aceitando-os como sendo todos 'magistri dixerunt' (os mestres disseram), quando se sabe que são humanos e como humanos também erram, como digo em meu livro 'A Justiça Não Só Tarda... Mas também erra' (Judicialibus sententiis oboedire debemos; nom autem semper assentire: Errare humanum est, etiam judices errant) = As sentenças judiciais devemos obedecer, não, todavia sempre concordar; Errar é humano, também os juízes erram), como erraram no meu caso pessoal, em que até um artigo da Constituição paulista foi desobedecido pelo Judiciário; assim como duas leis governamentais, em que se viu 'data vênia' o pouco conhecimento gramatical de quem analisou o problema, representado por mim, na OAB, sendo que meu pensamento fora até corroborado pelo Ministério Público, a meu favor nos autos. Atenciosamente,"

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