Migalheiros

28/3/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor de Migalhas, se  formos à Súmula 421 do STF encontraremos:

‘NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA OU TER FILHO BRASILEIRO.’

Se formos ao artigo 227 da Constituição, encontraremos:

É dever da família, da sociedade, e do estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação etc. além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O fato de privar uma criança do pai ou da mãe, não é uma forma de violência? Extraditá-los, não é uma forma de violência contra a criança e até contra família? Além do mais não está infringindo o artº 5º da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes...

Essa Súmula 421 foi editada :

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de Publicação

DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 33; art. 143.

Decreto-Lei 394/1938, art. 10, parte final.

Decreto-Lei 479/1938, art. 3º, "b".

Logo, em plena Revolução de 31/3/1964. Já não era tempo de extirpá-la, pois foi num período negro de nossa história? Aliás, como muitas outras, em que a Justiça estava sob os tacões dos militares.  O assunto chamou-me a atenção, pois ouvi na TV Justiça comentários sobre um processo sendo julgado no STF um alemão, em que a Alemanha pede por reciprocidade seja extraditado e ele tem mulher e filho, ou filhos brasileiros, e o repórter citou aquela Súmula, como provável acolhimento do pedido, e sabendo-se, ainda, que, no Brasil o ilícito estaria prescrito, sendo que na Alemanha, por interpretação deles, não.

Extradição (EXT) 1074

Relator: Celso de Mello

Governo da Alemanha x Mike Büttner

Pedido de extradição com base em promessa de reciprocidade, em virtude de mandado de prisão para persecução penal de diversos delitos de fraude. O extraditando alega possuir família no Brasil; insuficiência de documentos; incompetência do Estado requerente; atipicidade das condutas; prescrição do terceiro fato objeto do pedido de extradição e iminência em relação aos demais; menor potencialidade lesiva dos crimes; e participação de menor importância.

Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos necessários ao deferimento.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

Enfim, somente historiei por curiosidade, porque não tenho nenhuma relação com esse julgamento. Mas lembrei-me de um absurdo que sucedeu comigo no STF, que meu cliente foi extraditado porque transformara óleo diesel doméstico em motriz, chamado gasólio, na Itália, delito que no Brasil não existia; mas foi extraditado por formação de quadrilha 'data venia' quadrilha, por não cometer, no Brasil, delito nenhum. Era casado com brasileira, mas não tinha filhos. Eu dispus no meu livro 'A Justiça Não Só Tarda...Mas Também Falha', o triste episódio.  Atenciosamente,"

Envie sua Migalha