CNJ

31/3/2008
Gilberto Seródio

"Conselho Nacional de Justiça - discurso de posse do Min. Gilmar Mendes. Assisti, no sábado na TV Justiça, à posse. O publicado na imprensa não faz justiça a densidade e objetividade do discurso do Ministro Gilmar Mendes apontando rumos. Comento a questão do processo disciplinar de magistrados.

'O novo presidente do CNJ afirmou que o conselho não é responsável por resolver todas as frustrações de quem sai derrotado de ações nos tribunais do país. O colegiado não deve priorizar a punição de eventuais casos de corrupção de magistrados. Para Gilmar essa tarefa é das corregedorias dos tribunais. O CNJ deve atuar em investigações a magistrados apenas se as corregedorias falharem'. 

O nepotismo tão combatido pelo CNJ é filho pródigo do corporativismo e nasce da falta de impessoalidade. Com o advento da Resolução CNJ 30 de Março de 2007, o juízo de admissibilidade de representação disciplinar face magistrados de primeira instância passou a ser feita pelos juízes auxiliares da corregedoria não mais por desembargador do Conselho da Magistratura. No caso de representação face desembargador, o juízo de admissibilidade é feito pelo próprio Corregedor de Justiça. Daí em diante todas as representações face magistrados no TJ/RJ foram arquivados no juízo de admissibilidade feito pelos colegas auxiliares da Corregedoria. Chama a atenção que os advogados que representam face magistrados têm OAB acima de 100.000, ou seja, são noviços com seus ideais e princípios a flor da pele. Muito se fala e divulga em termos de estatísticas de processos distribuídos e julgados. A informática e principalmente a Internet acelerou a tramitação processual na fase postulatória fazendo aumentar a pilha de processos dos juízos monocráticos. Nada se fala sobre qualidade de serviços públicos judiciários. No que interessa  a parte punição de magistrado? Isso é do interesse da Justiça e do CNJ na medida que contribua para melhorar a qualidade dos serviços, o que significa também mais isonomia e impessoalidade. Não necessariamente o processo disciplinar administrativo resulta de corrupção. E quando o mal exemplo vem da segunda instância. Recente caso de repercussão nos meios jurídicos de fraude em concurso de juiz capitaneada pelo próprio presidente do egrégio. Como saber se não está sendo julgado por um dos sete novos juízes entre 27 cuja investidura resulta de fraude e nepotismo? Quem irá aferir se a corregedoria a qual falhou em punir magistrado, antes disso, apurar e processar com toda impessoalidade e isonomia, exemplarmente. O inciso  II do artigo 5º da Lei 1533/1951 diz que: 'não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis ou possa ser modificado por via de correição'. Como seria possível modificação de fatos, via correição da decisão judicial? Isso conflita estabelecendo controvérsia com o enunciado na cartilha do CNJ que trata e orienta quanto a processo disciplinar de magistrado quando no quinto parágrafo diz: na reclamação disciplinar deve ficar evidente a natureza estritamente administrativo-disciplinar do pedido, não se confundindo com o processo judicial, cujo eventual erro de procedimento (direito processual) ou erro de julgamento (direito material) deve ser discutido e impugnado exclusivamente na via jurisdicional. Ora, o magistrado corrupto que vende decisões judiciais age dolosamente cometendo erro de procedimento por ação ou omissão e de julgamento, com dolo, porque via de regra demonstram ter perdido por completo o notório saber jurídico, pré-requisito para investidura. Eu por exemplo, em 10 anos de lides no TJ/RJ face Bradesco, Itaú e Banco do Brasil não consegui deduzir nenhum mérito indenizatório, devido a absoluta falta de isonomia e impessoalidade e de respeito à lei processual, com decisões desmotivadas, procedimentos turbados por erros administrativos de cartório criando dificuldades para vender facilidades as partes ricas e poderosas. Difícil distinguir onde termina o agente financeiro Banco do Brasil e começa o réu, que gere o Fundo Especial, paga os serventuários e magistrados a quem presta serviços de cheque especial, cartões corporativos e financiamentos, além da FOPAG. O grande volume de representações disciplinares que assomam a Corregedoria Nacional de Justiça resultam da falta de interesse em apurar e julgar a que. Afigura-se que o Tribunal de Justiça foi privatizado, transformado enfim em si mesmo. O Corregedor Nacional de Justiça Min. César Asfor Rocha disse em entrevista à revista Consultor Jurídico de 30 de Setembro 2007 que estava muito interessado em apurar casos de corrupção envolvendo a primeira e segunda instância. Eu tenho casos envolvendo até a terceira instância. Vale lembrar o questionamento quanto a diferença entre Deus e o Juiz de Direito? É que o primeiro sabe que não é juiz... Quiz Custodiem Custodiet?"

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