União estável homossexual

9/4/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Wilson Silveira: você veio me provocar também neste debate?! Não era você quem tinha mais o que fazer a debater comigo? Se quiser comentar a notícia/decisão, sinta-se à vontade, mas poupe-me de suas ironias desnecessárias... Migalheiro Prisco: repito, só no STJ o processo ficou parado dois anos... Isso não é celeridade, é a tradicional vagarosidade do Judiciário... No mais, pelas notícias o processo foi extinto sem julgamento de mérito –a petição inicial foi indeferida, ao que parece – logo, não houve tramitação ordinária na primeira instância, donde me parece que o tempo para chegar ao STJ é menor mesmo... Creio que o processo está dentro da média. Não há nenhuma preferência a esta causa, como o tempo regular de tramitação processual demonstra... Por fim, temos aqui duas pessoas que se amam e vivem em comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, sendo, portanto, merecedoras do regime jurídico da união estável. Tão normais, dignos e merecedores de felicidade quanto heterossexuais (mesmo porque nunca se provou o contrário, apenas proferiram-se subjetivismos generalizantes de conteúdo pejorativo à homossexualidade, mesmo sem se generalizar problemas de heterossexuais à heterossexualidade, como se faz com a homossexualidade...)."

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