Profissões 9/4/2008 Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL "De volta ao tema 'profissões', à vista das notícias sobre a morte da menina Isabella, cujo pai é dado como 'Consultor Jurídico'. Como muitas pessoas, verifiquei que, na OAB/SP ele consta como estagiário, de onde a dúvida, solucionada por artigo em Jus Navigandi, de autoria de Orlando Guimaro Junior, que esclarece a questão. Alexandre Nardoni, que é estagiário de Direito e não advogado, não pode se apresentar como consultor jurídico e nem prestar assessoria e/ou consultoria jurídica, que são atividades privativas do advogado, a não ser que o faça em conjunto com um advogado e sob a responsabilidade deste: 'A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP já decidiu, inclusive, neste sentido: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). 2 - O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não se que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, do Estatuto). 3 - O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e deveres para com sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia. Proc. E-3.011/2004 – v.u., em 19/8/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE'. Hoje em dia, quem tem profissão indefinida, ou não tem profissão, ao aparecer na televisão, é dado como 'empresário'. Certas mulheres, que exercem sabe-se lá o quê, sempre se dizem modelo/atriz, não obstante jamais sejam vistas em passarelas ou palcos. Isso quando moças, pois quando mais velhas, 'empresárias'. Agora, no nosso ramo, estagiário é estagiário, bacharel é bacharel e advogado é advogado. E consultoria jurídica, na forma do Estatuto, é atividade privativa do advogado." Envie sua Migalha