União estável homossexual 11/4/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Sou sincero quando digo que jamais consideraria esta sua última manifestação como uma provocação Wilson Silveira, já que foi uma opinião desprovida de ironias e/ou agressividades desnecessárias. Agora tenho que dizer que o melhor para a segurança jurídica é que este caso reconheça a união estável homoafetiva porque, dessa decisão, certamente caberá recurso de embargos de divergência que gerarão uma posição do STJ como um todo sobre o tema. No mais, não desconhecia o acórdão do STJ citado por este que você trouxe, cabendo-me inclusive apontar as curiosas as contradições dele. Quanto à tese de Rainer Czajkowski, que pauta o não-reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares na falta de capacidade procriativa, ele 'só' esqueceu de considerar que casais heteroafetivos estéreis também não possuem capacidade procriativa, donde este não é um critério jurídico, ao menos neste caso, fora as inúmeras pesquisas que comprovam que a criação de um menor por um casal homoafetivo não causa nenhum prejuízo a este menor. Mas a mais curiosa contradição deste acórdão é o texto de Thiago Hauptmann (RT 807/95), que tem um trecho que não constou deste acórdão que você trouxe. Ele disse o seguinte: 'A união homossexual, por não ter respaldo no Direito de Família, não gera efeito dele decorrentes, como direito e alimentos, ao patronímico e à sucessão (ressalvada a hipótese de existência de testamento), conquanto surtam efeitos de outra sorte. Juridicamente a união homossexual pode ser encarada como sociedade de fato, mas no plano fático pode ser tida como entidade familiar. Vimos em janeiro de 2002 uma situação inusitada. A Justiça do Rio de Janeiro concedeu a guarda provisória do filho da cantora Cássia Eller, Francisco (Chicão), de 8 anos, para a companheira, Maria Eugênia Vieira Martins, com quem viveu catorze anos. O caso gera grandes discussões nos meios jurídicos e social. Todos estavam de acordo com a permanência da criança com a companheira sobreviva: Igreja, opinião pública e conservadores em geral. O episódio confirma a mudança nos aspectos familiares que vem sofrendo o Brasil. A estrutura familiar brasileira está em constante mutação e ao modelo tradicional de família vem sendo aos poucos agregados outros modelos, como homossexual. Esse caso demonstra, também, a real existência da família homossexual. Imagine-se a situação: duas mulheres vivendo juntas há mais de catorze anos; uma decide ter um filho tenta a adoção, a inseminação artificial ou encontrar um homem disposto a ter relações com ela com esse fim específico. Se ela engravida, a criança, ao nascer, já estará num lar onde existem duas pessoas do mesmo sexo. Esse agrupamento humano nada mais é do que uma espécie de entidade familiar, ou deve-se entender que essa criança não tem família? Mesmo que não haja a criança, deve-se ter a união homossexual como entidade familiar. Se estiverem presentes todos os elementos anteriormente vislumbrados, há constituição de uma sociedade, não somente a de fato, mas também a sociedade familiar’. (sem grifo e destaques no original) Ora, que eu saiba o Direito de Família existe para proteger as famílias fáticas, donde se as uniões homoafetivas configuram famílias no mundo dos fatos, também devem necessariamente sê-lo no mundo jurídico, sob pena de incoerência. O texto em si (agora em parte não transcrita no acórdão) é ainda mais contraditório ao dizer que as relações familiares ‘evoluíram e se impregnaram de autenticidade, sinceridade, amor, compreensão, diálogo, paridade e realidade, afastando-se a hipocrisia, a falsidade institucionalizada e o fingimento, do que não pode negligenciar o ordenamento jurídico’, elementos estes efetivamente existentes nas uniões homoafetivas, donde não há que se negar ‘status’ jurídico-familiar a elas (a contradição reside justamente em, fundamentando-se nisso, não reconhecer dito ‘status’ jurídico-familiar a elas). A verdade é que casais homoafetivos pautam sua relação pelo mesmo amor que pauta os casais heteroafetivos, razão pela qual merecem os mesmos direitos, verdade esta que nenhuma decisão judicial que negou reconhecimento à união estável homoafetiva refutou (não o simples amor, mas o amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, elemento formador da família contemporânea. Simples assim." Envie sua Migalha