União estável homossexual

11/4/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Por fim, algumas ementas e trechos de inteiro teor: 

Ementa: Constitucional. Civil. Família. União estável. Pessoas do mesmo sexo. Relação homoafetiva. Artigo 3o inciso IV, da Constituição Federal. A Constituição Federal é expressa no sentido de que constitui objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, tornando defeso qualquer tipo de preconceito ou discriminação ligada a condições que sejam inerentes à pessoa humana. (TJ/RJ, Apelação Cível No. 2006.001.06195, Relator Desembargador Marco Antonio Ibrahim, julgado em 04/07/06 – sem destaques no original). No inteiro teor, afirmou o Relator que “de acordo com disposição expressa da própria Constituição Federal, um dos fundamentos da República é o de promover o bem de todos, sem discriminação. Esta norma, evidentemente, é dirigida não apenas às pessoas físicas e jurídicas, mas, também, aos poderes constituídos. Não pode, portanto, o legislador criar leis, nem o juiz, interpretar as que existem, de forma contrária a um dispositivo programático da Constituição. / Considerar que uma relação estável homoafetiva, amplamente caracterizada, não pode ser juridicamente reconhecida, é o mesmo que dizer que não se está a promover o bem por óbvia discrminação pela opção (rectius: determinismo) sexual de um ser humano. Que bem faz o legislador a um homossexual ao lhe vedar o reconhecimento de um direito que a qualquer outra pessoa é garantido? Que bem faz o juiz ao interpretar de forma discriminatória uma lei que se encontra frontalmente contrária a um princípio fundamental da República? Releia-se o dispositivo acima referido. Poderia a lei vedar o reconhecimento de sociedade estável entre negros ou entre judeus, ou entre idosos, ou entre paraplégicos?”.

 

Ementa: UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farsaismo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJ/RS, Apelação Cível No. 70001388982, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, por maioria) (sem destaques no original)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.

(...)

- A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

- O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.

(...) (STJ, REsp 238.715/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 07/03/2006, publicado em 02/10/2006 – sem grifos e destaques no original)

 

Trecho do inteiro teor:

 

“(...) Como disse acima, nada disciplina os direitos oriundos da relação homoafetiva. / Há, contudo, uma situação de fato a reclamar tratamento jurídico.  / A teor do Art. 4o da LICC, em sendo omissa a lei, o juiz deve exercer a analogia. / O relacionamento homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. / Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável. / (...) / Finalmente, não tenho dúvidas que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica. / O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. / (...) / Nego provimento ao recurso, ou, na terminologia da Turma, não o conheço”. (sem grifos e destaques no original)

 

No mesmo sentido, o REsp 395.904/RS, no qual o falecido Ministro Hélio Quaglia Barbosa aduziu que “7. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida  a partir de outras fontes do direito” (trecho da longa ementa)'

 

Enfim, repito: a segurança jurídica agradecerá se este REsp reconhecer a união estável homoafetiva porque aí, em Embargos de Divergência, o STJ terá que se posicionar como um todo sobre o tema."

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