Artigo - Responsabilidade Pré-Contratual

17/4/2008
Pedro Serpa - escritório Bicalho e Mollica Advogados

"(Migalhas 1.881 - 17/4/08 - "Boa-fé, desde o começo", Mateus Augusto Siqueira Covolo  - clique aqui) Dada a relevância prática do tema da responsabilidade pré-contratual, ou responsabilidade pela ruptura das negociações, importa salientar determinados pontos que, ao que me pareceu, restaram indistintos no texto elaborado pelo colega. A fase que antecede a formação de um contrato (negócio jurídico bilateral) não se confunde com o pré-contrato ou contrato preliminar. Este é, sim, um contrato (negócio jurídico bilateral já aperfeiçoado) que, exceto pela forma, detém todos os elementos (de existência) do contrato dito definitivo (art. 462, CC). A responsabilidade resultante do descumprimento de obrigações assumidas por meio de um contrato preliminar não é solucionada com fundamento no princípio geral da boa-fé objetiva (insculpido, ainda que de forma insuficiente, no art. 422, CC); mas, sim, pelo próprio regime contratual, admitindo-se, inclusive, sua execução específica (arts. 466-B e 466-C, CPC). Os prejuízos que porventura venha a ocorrer durante a fase de formação do contrato (as chamadas negociações) são, sim, ressarcíveis, e o fundamento é não só a obediência ao princípio geral da boa-fé objetiva, mas, mais precisamente, a vedação legal ao abuso de direito (art. 187, CC). Como dito, o art. 422, CC, perdeu excelente oportunidade de regrar de forma ampla o princípio geral da boa-fé, limitando-se a mencionar que os contratantes (i. e., aqueles que já houverem firmado negócio jurídico bilateral) são obrigados a observar a boa-fé tanto na fase de conclusão quanto de execução dos contratos. O princípio da boa-fé objetiva, contudo, não se restringe ao âmbito contratual, devendo, sim, haver sua aplicação em momentos outros, tais como a fase de formação dos contratos (negociações). Observando, ainda, que, com amparo no princípio da autonomia privada, os candidatos a contratante têm o direito (posição jurídica de vantagem) de deixar de contratar, só poderia haver responsabilidade pela ruptura das negociações se tratasse de exercício abusivo de um direito. É justamente o que prescreve o art. 187 que, ao mencionar ser abusivo o exercício do direito que contraria a boa-fé objetiva, autoriza a utilização deste dispositivo para regrar o ilícito cometido na fase de formação dos contratos. Assim, observa-se que a responsabilidade decorrente da ruptura das negociações é regrada não só pela boa-fé como (também e principalmente) pela vedação ao abuso de direito (art. 187, CC). Ainda, tendo-se firmado verdadeiro contrato preliminar (pré-contrato), eventuais prejuízos decorrentes de seu incumprimento serão solucionados pelas regras que regem o descumprimento contratual, e não pelo princípio da boa-fé objetiva."

Envie sua Migalha