Cabrini 20/4/2008 Renato Sarquis Soares "Vejo com extrema preocupação este tipo de assunto. Sou DPF em Minas e reputo a prisão em flagrante de um cidadão um dos atos mais gravosos e restritivos de direito. Abala não somente o preso mas toda uma estrutura familiar, etc. Penso que o Delegado de polícia nesta hora é o verdadeiro juiz dos fatos: deverá sopesar, com muita prudência e, com fulcro nos elementos coligidos, se há ou não fundamento fático e jurídico para o encarceramento do cidadão. Caso não haja 'fundadas razões' para o encarceramento do cidadão, seja por quaisquer motivos que, enfim, não o convença da existência da infração penal, naquele momento, deverá deixar de ratificar a prisão em flagrante efetuada pelos agentes públicos, colocar o cidadão em liberdade, não obstante servir aquela autuação para o início de uma nova investigação formalizada em Inquérito Policial. Nesta hora não há de se falar em concessão de liberdade provisória e sim em não ratificação do flagrante por despacho fundamentado, denotando a ausência de 'fundadas razões' que amparariam a existência de infração penal ou a sua induvidosa imputação daquele ato ao conduzido pela polícia". Envie sua Migalha