Judiciário

22/4/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, eis onde me oponho firmemente: pode o Judiciário julgar em causa própria por corporativismo? Sim, porque em caso contrário jamais um juiz seria condenado se injuriasse um advogado moralmente. No caso em pauta deveria ser um órgão neutro a julgá-lo. Que tal o Senado, ou o Congresso? Deve-se limitar  o Poder do Judiciário. A OAB deve pugnar por isso, em defesa dos lídimos direitos do defensor. Atenciosamente,  

Decisão

Advogado é condenado a pagar danos morais por ofensa a magistrado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de condenar o advogado C.C.C. a compensar os danos morais causados a um magistrado gaúcho e fixar o valor de R$ 50 mil para a indenização. O réu é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.

O magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.

A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6 mil para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aumentou a indenização para R$ 18 mil.

O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.

C.C.C. sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os advogados gozam em seu exercício profissional, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.

Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.

Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A Terceira Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

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