Isabella 23/4/2008 José Beraldo – OAB/SP 64.060, Moisés M. Santana OAB/SP 205.320 - Advogados criminalistas do Estado de São Paulo/SP "Os acusados, pai e madrasta, como manda a lei, serão julgados perante um júri popular. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXXVIII: 'É reconhecida a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: A plenitude de defesa - o sigilo das votações - a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.' O Homicídio é crime doloso contra a vida, pois segundo as provas periciais realizadas com requintes de precisão, houve conduta voluntária em querer o resultado morte a pequena e indefesa criança, ou seja, segundo a mídia, tudo leva a conclusão que houve conduta dolosa, aliás, deixou claro neste sentido, as próprias palavras e entrevistas o promotor de Justiça do caso. Nosso Código Penal, diante da conduta dos apontados como autores do crime, que causou clamor público, tipifica o fato em seu art. 121, como Homicídio Qualificado Duplamente, praticado por motivo fútil, emprego de meio insidioso ou cruel e que tornou impossível a defesa da pequena vítima, apenado com reclusão de 12 a30 anos, sendo a pena privativa da liberdade cumprida no início no regime fechado. Observamos: o Supremo Tribunal Federal e nossos Tribunais, já se posicionaram quanto à própria inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei dos Crimes hediondos, portanto, neste caso, por não se vislumbrar a necessidade de uma prisão preventiva, pois, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não colocam em risco a Ordem Pública ou a aplicação da Lei Penal, são réus primários, certamente irão responder ao processo até final julgamento em liberdade; poderão ser presos ou ter suas prisões decretadas caso intentem fuga, contudo, pela presunção de inocência garantida na Lei Maior, terão o direito de aguardarem em liberdade. Assim, mesmo condenados, eventualmente, terão benefícios legais pela Lei de Execuções Penais e ao cumprirem um terço (1/3) da pena imposta, em linhas gerais irão para suas residências. É certo que, retornando ao julgamento, recebendo pena igual ou superior a 20 anos, inevitavelmente, segundo a legislação, terão o direito imediato de serem novamente julgados, pois, a lei lhes garante o recurso exclusivo da defesa, o Protesto por Novo Júri. Neste caso, tão alardeado, talvez pela conduta e frieza de um pai, que teria arremessado sua própria filha da janela do sexto andar do apartamento onde moravam, como se um objeto fosse, conforme noticia a imprensa, inclusive, com o casal sendo indiciado formalmente, lançamos nossas assertivas com único propósito acadêmico e a esclarecer a população que, diante da nossa legislação ambos serão julgados pela sociedade, assegurando-lhes o devido processo legal, através de um Júri Popular, portanto, não estamos emitindo qualquer juízo de valoração quanto a culpabilidade do casal., mas tão somente usando o direito de manifestação conforme previsto na Constituição Federal. Temos assim, a lei processual penal e nosso ordenamento jurídico, exigem apenas para que ambos sejam julgados pelo júri popular a materialidade do crime e meros indícios de autoria, portanto, após o recebimento da denúncia que será oferecida pelo Promotor de Justiça, o Juiz mandará citar e intimar os réus para responder aos termos da ação penal, assegurando-lhes o direito de produzir provas testemunhais até oito cada um na primeira fase, provas periciais e documentais, ou seja, terão o direito da ampla defesa e do contraditório, seguindo processo, até a sentença de pronuncia, pois, o juiz togado monocrático não é competente para julgar este crime, mas sim o Tribunal do Júri. Por derradeiro, nosso principal objetivo, é esclarecer a sociedade que, o julgamento ocorrerá, mesmo porque, as provas do caso são fortes no sentido de remetê-los ao julgamento perante o Júri Popular através da sentença de pronúncia. Em linhas gerais, o artigo 408, do Código de Processo Penal, é claro: 'Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á', dando os motivos do seu convencimento’; devendo declarar os dispositivos legais em cuja sanção estiverem inclusos, recomendando ou não a prisão dos pronunciados. Portanto, sendo a sentença de pronúncia imperativo legal bastando a materialidade e meros indícios, mesmo não existindo a própria certeza quanto a autoria que se exige para uma condenação, deve o casal ser julgado pelo Júri Popular, composto por sete jurados, sem conhecimento técnico jurídico, que irão julgar o fato, pois, serão juízes de fato e caberá a eles a soberana decisão, quanto a condenação ou absolvição, após a Sessão Plenária com a participação do Promotor de Justiça e da Defesa, presidida pelo Magistrado monocrático, tudo em conformidade e de acordo com os rigores da lei que rege o rito do Tribunal do Júri, que possui duas fases, sendo a primeira até a sentença de pronúncia e a segunda com o libelo até o julgamento em plenário que é publico." Envie sua Migalha