Isabella

28/4/2008
Jose Beraldo – OAB/SP 64.060, conselheiro da ACRIMESP, advogado Criminalista no Estado de São Paulo

"Clamor Público e Justiça. Vários crimes, bem mais graves do que o covarde homicídio praticado em face de uma indefesa criança, ocorrem diariamente, entretanto, no caso Isabella o clamor público se levanta, pois ninguém espera que um pai possa arremessar sua própria filha por uma janela de um apartamento do sexto andar. Ora, na verdade a lei de execuções penais, após a condenação dos criminosos, não permitirão passarem mais do que seis anos presos ou seja, admitindo pena máxima, com a progressão de regime de pena, passarão com um sexto da pena a receber os benefícios, quais sejam, do regime fechado, para o semi aberto e aberto. Nosso sistema penal, na verdade é bastante benevolente em casos como este, notadamente ao determinar que ninguém poderá permanecer preso por mais de trinta anos, Neste caso, o Código Penal prevê aumento de pena por ser crime praticado contra filho, motivo fútil e cruel, bem como ter cometido delito não possibilitando qualquer tipo ou condição de defesa a pequenina Isabella. Em linhas gerais, nossa Constituição Federal, lei maior garantidora dos direitos e garantias individuais, assegura a presunção de inocência, entretanto, mesmo com a morosidade processual, o que é compreensível até mesmo como garantia do devido processo legal, em breve, diante das provas técnicas periciais de ponta e das provas testemunhais colhidas, bem como pelas contradições apresentadas pelos indiciados - pai e madrasta - serão remetidos para serem julgados perante o Júri Popular, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, homicídio triplamente qualificado, sendo certo que, a legislação processual penal, tendo apenas indícios de autoria e materialidade do crime, incontestável neste caso, aplica o 'in dúbio pro societati' ou seja, após toda tramitação processual, não sendo apresentadas provas suficientes pela defesa técnica para desclassificação do crime, impronúncia ou absolvição sumária, hipótese ultima impossível pois aplicável em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, serão pronunciados, Decisão do Juiz togado, mandando os acusados ao julgamento pelo Júri Popular, o que é inevitável a luz da lei penal e processual penal. Observo, este artigo é meramente didático e não tem objetivo de  avaliar ou emitir juízo de culpabilidade."

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