Correios

8/5/2008
Jorge Dantas - estágiário do escritório Siqueira Castro Advogados - Recife/PE

"Acabei de ler a matéria "TST – Em recurso via correio, a data da postagem não conta" no Migalhas 1.892 (7/5/08 - "Migas - 7" - clique aqui). Com toda vênia aos Ministros julgadores do Agravo de Instrumento, acredito que tal decisão é de uma infelicidade ímpar, pois com esta decisão, instaurou-se uma insegurança jurídica nos jurisdicionados pelo TRT da 6ª Região (Pernambuco). Falo isso porque no Ato Administrativo Nº 07/2001 (Publicado no DOE-PE em 7/7/2001), dispões claramente que é possível usar o Serviço de Protocolo Postal – SPP, para protocolo de petições no âmbito do Tribunal, vejamos: Art. 1º. Autorizar a utilização do Sistema de Protocolo Postal – SPP – o recebimento e a remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT – neste Estado, de petições e ou recursos judiciais que tenham como destinatários os Juízos Trabalhistas de Pernambuco, tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias. Pelo artigo supra, poder-se-ia dizer que não se usaria o SPP para Recursos destinados ao TST, haja vista a omissão da norma elencada. No entanto, o artigo 5º do referido Ato assim dispõe: Art. 5º. As petições e ou os recursos protocolizados no SPP deverão conter, de forma destacada, a Vara para a qual são encaminhados, o número do processo e tipo de ação (Reclamação Trabalhista, Ação de Consignação em Pagamento etc.), além do nome das partes – para os feitos de 1ª instância; e o número do processo no TRT, a sua natureza (Agravo de Instrumento, Agravo de Petição etc.) e o nome das partes – para os de 2ª instância. § 1º. A inobservância dos mencionados requisitos implicará o não recebimento das petições e ou recursos pelos encarregados das agências dos Correios. Desta sorte, o SPP recebe, indubitavelmente, o Agravo de Instrumento. Como dito antes, tal decisão tira a credibilidade do sistema implantado pelo TRT 6ª (que, diga-se de passagem, não é o único Tribunal a adotar o protocolo via postal), uma vez que o TST invalidou um protocolo usado por esse sistema, gerando, sem sombra de dúvidas, uma insegurança jurídica em todos os advogados que utilizam o serviço do protocolo postal. Não obstante isso, um dos fundamentos utilizados para a adoção do SPP foi 'facilitar o acesso dos jurisdicionados aos respectivos serviços de registros dos atos neste Tribunal'. Com a decisão comentada, o TST tirou essa 'facilidade' que os advogados tinham, eis que ninguém vai mais correr o risco de ter um recurso intempestivo.

Ato 7/2001:

Resolução Administrativa TRT 07 2001

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, tendo em vista suas atribuições legais e regimentais, e, de acordo com o decidido na Sessão Administrativa do dia 5 de julho de 2001, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de protocolo desta Corte Trabalhista, bem como facilitar o acesso dos jurisdicionados aos respectivos serviços de registros dos atos neste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a utilização do Sistema de Protocolo Postal – SPP – o recebimento e a remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT – neste Estado, de petições eou recursos judiciais que tenham como destinatários os Juízos Trabalhistas de Pernambuco, tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias. § 1º. Os recursos e ou petições que vão utilizar o SPP serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais serão encaminhados pela EBCT, via SEDEX, ao respectivo destino. § 2º. Os envelopes, ou caixas, próprios do serviço de SEDEX, com ou sem aviso de recebimento – AR, serão adquiridos nas próprias agências dos Correios do Estado de Pernambuco e deverão ser preenchidos (destinatário, remetente e respectivos endereços, bem como o CEP) pela parte interessada. § 3º. É indispensável que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX seja colado no verso da primeira lauda do documento e informe a data hora do recebimento e o códigonome da agência recebedora e do funcionário atendente, sendo essas informações chanceladas por carimbo-datador da própria agência. § 4º. A data da postagem tem, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista para fins de contagem de prazo judicial. § 5º. Ao se utilizar do SPP, o interessado somente poderá enviar uma petição ou um recurso e seus documentos, visto que para cada envelope, ou caixa de SEDEX, será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem. § 6º. Na cópia da petição ou do recurso, apresentada nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula). § 7º. A utilização do Serviço de Protocolo Postal observará o horário de funcionamento das agências dos Correios no Estado de Pernambuco, atentando-se, no exame da tempestividade dos atos processuais, para o horário de expediente do protocolo do respectivo fórum, nos termos do artigo 172, § 3º, do CPC. A petição entregue após o horário de expediente de protocolo será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo juiz da causa. (alterado pela Res. Adm 11/2005) § 8º. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do SPP, bem como pelo extravio de petição e ou recurso, antes do seu recebimento nesta Justiça do Trabalho, tanto em 1ª como em 2ª instâncias, sendo de risco e conta da parte interessada a utilização desse Sistema. Art. 2º. O protocolo de petições eou recursos por intermédio do SPP é faculdade outorgada às partes, as quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos órgãos judiciais a que se destinam. Art. 3º. Excluem-se do Sistema de Protocolo Postal – SPP – as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento e devendo o seu arquivamento ser determinado mediante despacho do juiz destinatário: I – as iniciais de 1ª instância e ou seus aditamentos; II – as que requeiram o adiamento de audiência; III – as que requeiram o adiamento e ou suspensão de praça ou leilão; IV – as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas; V – as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 6ª Região. Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo não se aplicam ao Ministério Público, devendo este, contudo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, protocolizar suas petições com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência para usufruir dos benefícios do SPP. Art. 4º. A utilização do SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios. Art. 5º. As petições eou os recursos protocolizados no SPP deverão conter, de forma destacada, a Vara para a qual são encaminhados, o número do processo e tipo de ação (Reclamação Trabalhista, Ação de Consignação em Pagamento etc.), além do nome das partes – para os feitos de 1ª instância; e o número do processo no TRT, a sua natureza (Agravo de Instrumento, Agravo de Petição etc.) e o nome das partes – para os de 2ª instância. § 1º. A inobservância dos mencionados requisitos implicará o não recebimento das petições e ou recursos pelos encarregados das agências dos Correios. § 2º. A indicação inexata do destinatário acarretará a devolução do documento ao remetente, após despacho do juiz a quem foi encaminhado. Art. 6º. Será de responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação dos recursos e ou petições em conformidade com o disposto nessa Resolução, sob pena de não serem recebidos ou não admitidos no Órgão Judiciário de destino. Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 20 de agosto do corrente, e até enquanto perdurar a situação emergencial, podendo ser prorrogada, a critério do Tribunal e desde que haja concordância da EBCT. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Recife, 5 de julho de 2001

ANA MARIA SCHULER GOMES

Juíza Presidente do TRT da 6a Região.

Pub. DOE-PE: 07072001

Resolução Administrativa 7 2001 de 05/072001"

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